A Primeira Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro, decidiu, em acórdão publicado no dia 6 de junho, que as chamadas patentes de segundo uso médico podem ser concedidas de acordo com a legislação brasileira. Elas se referem a substâncias que tinham uma aplicação original e, depois, desenvolve-se uma nova utilização.


A decisão afirma que, no Brasil, “vige o sistema genérico de classificação onde tudo que não está relacionado de forma expressa na Lei como não patenteável, em princípio seria passível de proteção, o que em tese autorizaria o registro das denominadas patentes de segundo uso”.


Porém, o Tribunal também reconhece que devem ser analisados, caso a caso, se os pedidos de segundo uso preenchem os requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. O processo em questão, por exemplo, se referia a um embargo infringente de um laboratório que recorria de decisão do INPI. O Instituto havia negado uma patente de segundo uso para substância usado no combate ao Transtorno do Déficit de Atenção / Hiperatividade (TDAH).


Anuência prévia


No dia 23 de maio, também foi publicada decisão da Primeira Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que confirma o entendimento atual sobre o instrumento da anuência prévia, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em processos de patentes químico-farmacêuticas.


O texto da decisão judicial, em processo sobre a análise de duas patentes, diz que, a partir da leitura da Lei 9.279/96, “a melhor interpretação do alcance do art. 229-C é no sentido de que a anuência prévia da Anvisa restringe-se à proteção da saúde da pública, nos termos do art. 6º e 8º da Lei. 9.782/99”.


Vale lembrar que, no âmbito do Governo Federal, a questão já foi esclarecida com um parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) e ganhou nova forma após a realização de um Grupo de Trabalho Interministerial sobre anuência prévia. Agora, com a definição clara das atribuições da Anvisa e do INPI, que analisa os critérios de patenteabilidade, os pedidos passam primeiro pela Agência e só depois pelo Instituto, que leva adiante as solicitações de patentes que recebem a anuência e arquiva as demais.


Fonte: INPI

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