REVISTA FACTO
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Mar-Abr 2010 • ANO IV • ISSN 2623-1177
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//Matérias

Compensação Ambiental: Como dimensionar uma compensação baseado no prognóstico de algo que pode não ocorrer?

As atividades humanas, e em especial as atividades industriais, possuem o potencial de causar impacto ambiental no ecossistema e na socio-economia onde elas se inserem.

Para minimizar e até eliminar os impactos ambientais que poderão vir a ocorrer durante a implantação e operação de um determinado empreendimento, os órgãos ambientais determinam a realização de vários estudos ambientais, sendo o mais conhecido o estudo de impacto ambiental.

Nesses estudos, há a expectativa de que os potenciais impactos do futuro empreendimento sejam prognosticados e avaliados. Com base nesta avaliação, o empreendedor tem a obrigação de estabelecer medidas mitigadoras com o objetivo de reduzir ou eliminar os impactos ambientais identificados.

Contudo, alguns impactos passíveis de ocorrer não podem ser mitigados. Desta forma, é de senso comum que eles precisam ser compensados. A compensação ambiental está vinculada ao procedimento de licenciamento ambiental, nos casos de empreendimentos de significativo impacto, com a finalidade de apoio à manutenção e implantação de unidades de conservação de proteção integral.

Tal requerimento é ainda baseado no princípio do poluidor-pagador e usuário-pagador, sendo utilizado como instrumento de política e preservação do meio ambiente, levando em consideração os conceitos das cidades sustentáveis, o dano ambiental e a melhoria da qualidade ambiental da sociedade.

A avaliação da necessidade de compensação, bem como, o valor da compensação deve considerar o grau de impacto a partir dos estudos ambientais realizados quando do processo de licenciamento ambiental, sendo considerados os impactos negativos, não mitigáveis e passíveis de riscos que possam comprometer a qualidade de vida de uma região ou causar danos aos recursos naturais.

Atualmente há algumas controvérsias na quantificação dos impactos passíveis de compensação e, consequentemente, no estabelecimento do valor ou forma de compensação.

As dúvidas vão desde a definição e diferenciação entre o termo “compensação ambiental” e “medidas compensatórias”, sobre como dimensionar uma compensação baseando- se no prognóstico de algo que pode ser incerto de ocorrer, até a definição dos limites e aceitabilidade da compensação ambiental, versus a não realização de determinado empreendimento com alto potencial de impactar o meio ambiente.

Anderson Cantarino
Anderson Cantarino
Eng. Químico EQ/UFRJ; DSc. em Planejamento Ambiental no Programa de Planejamento Energético da COPPE/UFRJ; Gerente de HSE da BP Brasil.
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