REVISTA FACTO
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Mar-Abr 2007 • ANO I • ISSN 2623-1177
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//Matérias

O exame de mérito das patentes

As questões pertinentes às patentes sempre atraem o interesse do público, sem distinção das classes econômicas, gerando um despertar para o conhecimento, troca de idéias e até mesmo divergências saudáveis para o mercado competitivo atual.

Para analisar o exame de mérito na concessão de patentes no Brasil, deve ser considerado o princípio da soberania nacional na concessão de patentes, sob a luz da Constituição Federal de 1988, Convenção da União de Paris (CUP) e Lei de Propriedade Industrial, por serem estas as normas aplicáveis.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, § 2º, diz:

“§ 2º – Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

Na Convenção da União de Paris, da qual o Brasil é parte, foi definido que:

“Art. 4 bis:

(“1) As patentes requeridas nos diferentes países da União por nacionais de países da União serão independentes das patentes obtidas para a mesma invenção nos outros países, membros ou não da União”.

Nessa linha, o princípio da soberania nacional rege que as patentes obtidas em um país membro são independentes entre si. Logo, cabe ao Brasil delimitar, em seu ordenamento jurídico, as normas e as regras aplicáveis para exame e concessão de patentes, desde que não conflitem com a Constituição Federal e Acordos ratificados pelo Governo Federal.

O princípio da independência das patentes constitui um dos requisitos básicos da CUP, conforme demonstrado acima. Esse princípio determina que cada país-membro desta convenção julgará a validade das patentes conforme os seus pressupostos, tendo autonomia para analisar seus pedidos de patentes, independentemente das regras estabelecidas pelos demais países signatários.

Ainda, cabe observar que a convenção não institui patente nacional ou supranacional. Os países concedem a patente de invenção que emana de suas respectivas soberanias, conforme a regra de independência das patentes.

É importante destacar a existência do Tratado TRIPS, que ocorreu em dezembro de 1994, sobre as questões de negociações comerciais entre os países, os quais se reportam à OMC. Esse tratado demonstra a ocorrência de várias negociações para uma harmonização quanto aos aspectos de propriedade intelectual entre os países signatários, porém, sem mencionar as questões de soberania nacional do exame de mérito e tampouco a independência das patentes, ou seja, prevalece o requisito definido na Convenção da União de Paris.

Quanto à análise de mérito de patentes no Brasil, o único órgão legitimado para efetuá-la é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), autarquia federal integrante da administração pública indireta vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC) que possui a sua competência definida pela Lei no 9.279/96.

De acordo com a redação dada pela Lei no 9.279/96, a legitimação encontrase no seu art. 240, que alterou o art. 2º, da Lei no 5.648/70, conforme segue:

“Art. 2º – O INPI tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial.”

Nesse sentido, a referida lei define que o INPI faça o exame de mérito, da seguinte maneira:

“Art. 8º – É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.”

O INPI deve sempre se pronunciar sobre os pressupostos técnicos em toda e qualquer concessão de patentes. Para tanto, são necessários a busca e exame dos pedidos de patentes, para garantir a existência dos requisitos básicos na concessão de patentes, também definidos em lei.

Portanto, um pedido de patente necessita de uma análise de mérito, que deve ser realizada pelo órgão competente (INPI) e não pode ferir ao disposto em lei, ou seja, tem que conter os requisitos básicos definidos pelo art. 8º, da Lei no 9.279/96.

Cabe ressaltar ainda, que o dispositivo legal exposto no art. 230 e parágrafos, da Lei no 9.279/96, criou uma nova categoria de análise de mérito temporário, conhecido como “patente de revalidação”, onde com pressupostos mínimos de concessão em outros países, exime-se a necessidade do INPI realizar o exame de mérito, tal qual as patentes normalmente depositadas. Esse dispositivo criou uma instabilidade jurídica, particularmente devido ao grande número de ações judiciais ainda em julgamento.

Logo, podemos concluir que, (i) o Brasil é soberano para deferir ou indeferir qualquer patente de invenção, mesmo que tenha ou não tenha sido concedida em outros países, desde que respeitados os requisitos definidos na Lei no 9.279/96, e (ii) a análise de mérito deve ser efetuada pelo INPI, que é o órgão competente para tanto.

Fonte:

Legislações, Resolução da ABPI nº 36 e artigo “Inconstitucionalidade das patentes pipelines” – Dr. Denis Borges Barbosa.

Rosângela Rodrigues de Almeida
Rosângela Rodrigues de Almeida
Analista de Patentes da Eurofarma Laboratórios Ltda.
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