O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu nesta quarta-feira, dia 7 de abril, liminar que suspende o parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial (LPI – Lei 9.279/96), que previa a prorrogação automática dos prazos de patentes no País. A decisão do ministro relator Dias Toffoli vai ao encontro de antiga reivindicação do setor farmacêutico nacional – deve facilitar a competição e aumentar o acesso da população a medicamentos modernos a preços mais baixos, como os genéricos. Petição elaborada pela ABIFINA foi citada quatro vezes no voto do ministro. Nenhum dos outros amici curiae recebeu a mesma deferência. 

A decisão acata pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR); porém, não retroage. Isso significa que as patentes que, hoje, estão sob o escopo do parágrafo único não perdem efeito. O julgamento da ação pelo plenário da Corte estava previsto para esta quarta-feira, mas foi adiado para o dia 14 de abril.

Para o presidente-executivo da ABIFINA, Antonio Bezerra, a decisão de ontem foi um passo histórico. “Acompanhamos esse assunto há muito tempo. Quando o Projeto de Lei foi apresentado, não havia esse recurso de extensão de patentes. No entanto, isso surgiu no debate no Congresso e acabou sendo incorporado à legislação aprovada, em 1996. Desde então, tentamos reverter este mecanismo”.

Bezerra ressalta que a ABIFINA foi a pioneira em ajuizar um pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), em 2013, que não foi aceito. “Por conta de uma filigrana jurídica. No entanto, a tese foi aceita pela PGR e se desdobrou em uma nova Adin, de 2016”. Ele comemorou a decisão de ontem do ministro Toffoli. “Acredito que os argumentos são sólidos e ele será capaz de sensibilizar seus colegas de plenário”.  

De acordo com o consultor jurídico da ABIFINA, Pedro Barbosa, o voto de Toffoli se revelou muito bem fundamentado e deu destaque à petição inicial que a ABIFINA acrescentou aos autos. A tutela de urgência conferida pelo relator foi circunscrita para a área farmacêutica e a de equipamentos de saúde. 

No caso de patentes que ainda não foram concedidas nesses setores, o INPI é obrigado a concedê-las (se for o caso) com base no caput do artigo 40.  Ou seja, a medida, que vale até o julgamento da ação pelo plenário do STF, impede que novas patentes de medicamentos vigorem por mais de 20 anos, prazo fixado na lei. 

O parágrafo único do artigo 40 da LPI prevê a possibilidade de extensão do prazo de patentes para além dos 20 anos previstos na lei, em caso de demora na avaliação do INPI no pedido de registro de patentes. Esse prazo pode ser prorrogado automaticamente por até mais 10 anos.

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