CAPÍTULO I – NATUREZA E OBJETIVOS

Art. 1° – A Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades (ABIFINA), doravante designada ABIFINA, inscrita no CNPJ sob o nº 56.090.970/0001-80, é uma associação civil sem fins lucrativos, de prazo indeterminado, com sede, domicílio e foro na capital do Estado do Rio de Janeiro, situada à Av. Churchill, nº 129, sala 1201, Centro, CEP 20.020-050, regida pelo presente Estatuto Social, pela legislação aplicável e pelos demais códigos, manuais, programas e políticas por ela estabelecidos.

Art. 2° – A ABIFINA poderá ter seções ou agências regionais e estaduais em outras cidades do País, ou no exterior, se assim for requerido para realização dos objetivos da Associação, desde que previamente aprovado em Assembleia Geral.

Art. 3º – ABIFINA poderá abrigar representação de outras entidades, nacionais ou estrangeiras, nos termos de convênio específico firmado, dentro dos objetivos da Associação e desde que previamente aprovado pelo Conselho Administrativo da Entidade.

Art. 4°– As atividades da ABIFINA serão direcionadas, prioritariamente, para o Complexo Industrial da Química Fina, da Biotecnologia e de suas Especialidades, visando o harmonioso e persistente desenvolvimento industrial do País, abrangendo assuntos nas áreas técnica, econômica, comercial, social e institucional.

Art. 5°– É objeto social da ABIFINA:

  1. congregar empresas que tenham unidades fabris no Brasil nos segmentos do Complexo Industrial da Química Fina, da Biotecnologia e de suas Especialidades, além de institutos, fundações e pessoas jurídicas de base tecnológica que atuem nestes segmentos;
  2. defender permanentemente o interesse legítimo de seus ASSOCIADOS, como entidade representativa de classe;
  3. representar seus ASSOCIADOS perante órgãos públicos e privados, observadas as previsões deste Estatuto Social e do Código de Conduta Ética da Entidade;
  4. promover o relacionamento institucional com outras associações de classe e entidades, no País ou no exterior, visando a consecução de ações conjuntas em prol de objetivos sociais comuns;
  5. zelar pela manutenção e respeito de segmentos estratégicos para o desenvolvimento nacional, aí inserido o Complexo Industrial da Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades e, em decorrência, adotar medidas que visem apoiar e estimular ações de empresas que tenham unidades fabris no Brasil;
  6. promover o desenvolvimento de estudos técnico-econômicos, e bases de dados em áreas do interesse da entidade, bem como   realizar treinamentos e seminários, presenciais, híbridos e, remotos visando o aprimoramento técnico das empresas do setor;
  7. fazer prospecção, coletar, selecionar, catalogar, armazenar e difundir dados, informações e conhecimentos científico-tecnológicos, visando o desenvolvimento industrial e tecnológico das empresas do setor;
  8. definir e defender temas do interesse dos segmentos representados pela ABIFINA, visando subsidiar ações destinadas à defesa e ao desenvolvimento do complexo industrial da química fina, biotecnologia e suas especialidades;
  9. promover ações judiciais e extrajudiciais, sem restrição de nenhum dos instrumentos jurídicos previstos na legislação vigente, visando à tutela do desenvolvimento no País, a preservação da ordem econômica, a livre concorrência e o amplo acesso às tecnologias e produtos disponíveis aos consumidores, bem como a intervenção em ações judiciais em curso na qualidade de amicus curiae e/ou assistente das partes, sempre em prol de demanda coletiva de interesse de seus ASSOCIADOS;
  10. atuar como organização de assessoramento do Poder Público, apresentando aos órgãos competentes, estudos, propostas e soluções para os problemas relacionados aos segmentos que representa.

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS

Art. 6° – O quadro social da ABIFINA compor-se-á de um número ilimitado de pessoas jurídicas, doravante denominados ASSOCIADOS, que preencham os requisitos estabelecidos neste Estatuto e atendam ao disposto no Código de Ética e Conduta da Associação.

Art. 7° – O ingresso no quadro social da ABIFINA obedecerá ao seguinte procedimento:

  1. a empresa postulante deverá preencher, assinar e encaminhar, para o presidente Executivo, o “TERMO DE ADESÃO” para análise, observando os requisitos constantes do referido termo;
  2. não sendo observado nenhum impedimento nos documentos recebidos, o presidente Executivo fará o encaminhamento do pedido de ingresso ao Conselho Administrativo, via e-mail para deliberação;
  3. não havendo objeção dentro do prazo de 7 (sete) dias, o ingresso no quadro social da ABIFINA será aprovado e comunicado à empresa postulante e aos ASSOCIADOS.
  4. havendo alguma objeção, o ingresso será deliberado pelo Conselho Administrativo por maioria simples de votos. A decisão será comunicada à empresa postulante e aos ASSOCIADOS.

Art. 8° – Os ASSOCIADOS serão representados pelos seus dirigentes, ou por procuradores legitimamente constituídos, nas Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária.

Art. 9° – O quadro social da ABIFINA terá as seguintes categorias de ASSOCIADOS:

  1. empresas que tenham unidades fabris no Brasil, ou que estejam em fase pré-operacional de produção, assim definidas conforme artigo 10;
  2. institutos, Associações e Fundações, públicos ou privados, definidos conforme artigo 11;
  3. pessoas jurídicas de base tecnológica, assim definidas conforme artigo 12.

Art. 10 – Na categoria Empresas que tenham unidade fabril no Brasil ou que estejam em fase pré-operacional de produção, e que comunguem dos mesmos interesses da Entidade e desempenhem atividades relacionadas aos objetivos da ABIFINA.

Parágrafo único- Empresas que tenham interesse em ingressar no quadro social da ABIFINA e que pertençam a um mesmo grupo empresarial de uma empresa já ASSOCIADA, mas com razão social e CNPJ próprio, terão o benefício de redução de 50%, do valor da faixa em que se enquadrarem, respeitando o valor mínimo da contribuição associativa constante da faixa 1 (um) da tabela  de contribuições associativas.

Art. 11 – Na categoria Institutos e Fundações situam-se as instituições de direito público ou privado, voltadas à pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, prestação de serviços técnicos e produção de bens na área da química fina, da biotecnologia e de suas especialidades.

Art. 12 – Na categoria PESSOAS JURÍDICAS DE BASE TECNOLÓGICA estão incluídas as micro e pequenas empresas de base tecnológica, Instituições Científicas e de Inovação Tecnológica (ICTs), startups, scale ups, regularmente estabelecidas, que desenvolvam projetos ou produtos, desde que haja aplicação destes no território nacional, ou que estejam em fase pré-operacional de produção no País.

Parágrafo único – Tais pessoas jurídicas terão o benefício de ingressar na Associação, contribuindo na faixa 1 (um) da tabela  contribuições associativas, que corresponde a 50% da faixa 2 (dois). Caso a pessoa jurídica já tenha faturamento, este não deve exceder o teto de faturamento das Empresas de Pequeno Porte, conforme legislação federal. A postulante permanecerá nesta categoria por, 5 (cinco) anos nessa condição. Ao final deste período o benefício será reavaliado pelo Conselho Administrativo, e definida  a migração para uma das faixas de contribuição associativa, conforme tabela. No período em que permanecer nessa categoria, a empresa gozará dos mesmos direitos dos demais ASSOCIADOS.

Art. 13 – São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. utilizar-se de serviços e participar de atividades promovidas e/ou mantidas pela ABIFINA, conforme disposto no TERMO DE ADESÃO, ou que venham a ser criadas e disponibilizadas aos sócios;
  2. propor, participar e deliberar sobre quaisquer assuntos levados à Assembleia Geral da Associação;
  3. indicar à Associação o ingresso de novos ASSOCIADOS;

Art. 14 – São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. cumprir e fazer cumprir, integralmente, os dispositivos deste Estatuto Social, do Código de Conduta Ética e da legislação aplicável, bem como acatar as decisões das Assembleias Gerais e do Conselho Administrativo;
  2. integrar e representar a Entidade, nas comissões internas e externas, para as quais forem designados e contribuir para o desenvolvimento da Entidade;
  3. cientificar o Comitê de Ética de todas as irregularidades de que tiver conhecimento, através do e-mail [email protected] ou anonimamente por correspondência para o endereço da sede da Entidade (Av. Churchill, nº 129, sala 1201, Centro, Cep: 20020-050, Rio de Janeiro, RJ);
  4. comunicar imediatamente ao Conselho Administrativo, no caso de desligamento ou inaptidão de representante eleito, da empresa associada, para que seja feito novo processo de eleição;
  5. informar à ABIFINA sobre eventual mudança na sua natureza e objetivo;
  6. comunicar à ABIFINA sobre mudança de endereço físico e eletrônico, bem como mudança de representantes da empresa junto à Entidade;
  7. manter em dia o pagamento das contribuições associativas previstas neste Estatuto Social da entidade;
  8. informar anualmente até 60 (sessenta) dias da reunião do Conselho Administrativo, que precede a aprovação do orçamento para o exercício subsequente, eventual alteração de faixa, constante da tabela de enquadramento das contribuições associativas.

Art. 15 – Do pedido de desligamento e exclusão do quadro social, a critério da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária:

  1. Do desligamento voluntário:
    1. O ASSOCIADO poderá, a qualquer tempo, solicitar desligamento, sem prejuízo das obrigações por ele assumidas perante a associação até aquela data;
    2. O ASSOCIADO que formalizar o desligamento do quadro social, após a aprovação do programa-orçamento anual da ABIFINA para o ano subsequente, que ocorre até o dia 31 de outubro de cada ano, ficará obrigado a quitar as contribuições associativas de todo o exercício subsequente, para o qual o programa-orçamento fora aprovado;
    3. Caso a solicitação de desligamento seja formalizada antes da aprovação do programa-orçamento para o ano subsequente, o ASSOCIADO, ao se desligar, fica obrigado a quitar todas as contribuições associativas restantes, até o final do exercício corrente.
  2. Da exclusão a critério da Assembleia Geral:
    1. O ASSOCIADO é passível de exclusão do quadro social, a critério da Assembleia Geral, se:
    2. deixar de pagar as contribuições associativas devidas, previstas no Estatuto Social, por mais de 3 (três) meses consecutivos, sem firmar acordo de negociação da dívida com a Entidade;
    3. assumir comportamento incompatível com o Código de Conduta Ética e com os objetivos da ABIFINA;
    4. violar quaisquer das normas deste Estatuto ou sofrer penalidade por decisão do Comitê de Ética;

Parágrafo primeiro – Nos casos de que tratam a alínea b, o procedimento de exclusão deverá respeitar o direito de defesa do ASSOCIADO excluído, por todos os meios razoáveis e garantido o direito de pronunciamento durante a respectiva reunião do Conselho Administrativo e o direito de recurso à Assembleia Geral, a ser interposto, no prazo de até 15 (quinze) dias após a decisão pela exclusão. A exclusão do associado se tornará efetiva assim que transcorrido o prazo devido para o exercício do direito de recurso sem que haja manifestação do associado excluído, ou, caso exercido o direito de recurso, quando e caso a decisão de exclusão seja mantida em Assembleia Geral, por voto favorável da maioria simples dos ASSOCIADOS com direito de voto.

Parágrafo segundo – O associado que tiver sua natureza e objetivo alterados, será considerado um novo postulante. Sua filiação à ABIFINA ficará condicionada ao disposto no artigo 6°.

Art. 16 – Os ASSOCIADOS não respondem, direta, indireta ou subsidiariamente, pelas obrigações da ABIFINA mesmo que, através de seus representantes, exerçam funções administrativas na associação. A ABIFINA, por sua vez, não será responsável direta, indireta ou subsidiariamente pelas obrigações dos ASSOCIADOS, decorrentes de suas respectivas atividades industriais e comerciais.

CAPÍTULO III – ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS

Art. 17 – São órgãos estatutários da ABIFINA:

  1. Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária
  2. Conselho Administrativo
  3. Conselho Fiscal
  4. Conselho Consultivo
  5. Comitê de Ética

Art. 18 – O mandato dos membros do Conselho Administrativo, Conselho Fiscal e Comitê de Ética será de 2 (dois) anos.

Art. 19 – A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á até o dia 31 de março de cada ano e as Assembleias Gerais Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer época, sempre que este estatuto requerer e os interesses sociais assim o recomendarem.

Art. 20 – As Assembleias Gerais serão convocadas, pelo presidente do Conselho Administrativo, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, válidos tanto para a 1ª (primeira) quanto para a 2ª (segunda) convocação. Em casos excepcionais, fortuitos ou de força maior, o presidente Executivo   poderá proceder à convocação, bem como reduzir esse prazo para 5 (cinco) dias corridos.

Parágrafo primeiro – Quando da eleição, a convocação da assembleia obedecerá ao disposto no capítulo V (quinto).

Parágrafo segundo – A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pelo presidente do Conselho Administrativo ou a pedido de, pelo menos, 10% (dez por cento) dos ASSOCIADOS.

Parágrafo terceiro – As convocações de Assembleias Gerais deverão ser feitas através de correspondência eletrônica, ou outra forma de comunicação considerada oficial e aceita à época da convocação, enviada aos ASSOCIADOS.

Parágrafo quarto – As Assembleias Gerais serão presididas pelo presidente do Conselho Administrativo e, na sua ausência, sucessivamente pelo 1° (primeiro) vice-presidente ou por qualquer representante ASSOCIADO presente à reunião, eleito pela Assembleia para tal fim.

Parágrafo quinto– O Presidente do Conselho Administrativo escolherá dentre dirigentes da entidade ou de representantes de ASSOCIADOS presentes à reunião, um membro para exercer as funções de secretário ad hoc.

Parágrafo sexto – As Assembleias Gerais não poderão deliberar, em primeira convocação, com presença inferior a 50% (cinquenta por cento) do total de ASSOCIADOS com condições de voto e, em segunda convocação, com presença inferior a 20% (vinte por cento) dos ASSOCIADOS nessas condições.

Parágrafo sétimo – Os Associados poderão participar das Assembleias Gerais de forma remota, por meio de vídeo ou teleconferência, desde que enviem seus respectivos votos por e-mail ao Presidente da Assembleia imediatamente após o término desta.

Art. 21 – Nas Assembleias Gerais, os ASSOCIADOS poderão ser representados, mediante procuração.

Art. 22 – As decisões serão tomadas pelo critério de maioria simples de votos dos ASSOCIADOS participantes, quer sejam de forma presencial ou por videoconferência.

Parágrafo primeiro – As decisões relacionadas a alteração doEstatuto Social serão tomadas pelo critério de votação de maioria qualificada, com 2/3 dos ASSOCIADOS participantes, quer sejam de forma presencial ou por videoconferência, mediante convocação de Assembleia Geral Extraordinária.

Parágrafo segundo – Somente poderão participar e votar nas Assembleias Gerais os ASSOCIADOS que estejam adimplentes com o pagamento da contribuição associativa, em pleno gozo de seus direitos, cabendo um voto para cada ASSOCIADO. Os Associados poderão participar das Assembleias Gerais de forma remota, por meio de vídeo conferência, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo terceiro – O ASSOCIADO que tiver formalizado negociação de seus débitos com a ABIFINA, será considerado adimplente e terá direito a voto nas Assembleias.

Art. 23 – Caberá à Assembleia Geral Ordinária (AGO):

  1. analisar e aprovar a prestação de contas anual, composta pelo Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), recomendada pelo Conselho Administrativo após parecer do Conselho Fiscal e da Auditoria Externa Independente;
  2. eleger, a cada biênio o Conselho Administrativo e o Conselho Fiscal;
  3. sortear a cada biênio, após a eleição dos Conselhos Administrativo e Fiscal, os membros do Comitê de Ética que não tem caráter permanente: 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um) Diretor e 1 (um) colaborador da ABIFINA;
  4.  deliberar sobre o desligamento dos ASSOCIADOS do quadro social, nos termos do artigo 14;

Art. 24 – Caberá à Assembleia Geral Extraordinária (AGE):

  1.  deliberar sobre o desligamento dos ASSOCIADOS do quadro social, nos termos do artigo 14;
  2. deliberar sobre alterações do Estatuto Social, nos termos do artigo 22 – parágrafo primeiro;
  3. eleger novos dirigentes, no caso de vacância;
  4.  aprovar seções ou agências regionais e estaduais em outras cidades do País ou no exterior;
  5. decidir sobre outros assuntos de relevância societária.

Art. 25 – O Conselho Administrativo é um órgão destinado a:

  1. garantir, na tomada de decisões, o direcionamento estratégico da Entidade, de acordo com os principais interesses da organização, norteando a representação externa da associação pelo presidente Executivo;
  2. colaborar na elaboração e aprovar o plano de metas e ações prioritárias bianual e suas revisões anuais recomendadas pelo presidente Executivo;
  3.  analisar e aprovar o programa orçamentário anual, recomendadas pelo presidente Executivo, introduzindo as alterações que se fizerem necessárias;
  4. determinar o índice da correção monetária das contribuições associativas ordinárias até 31 de outubro de cada ano, para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;
  5. apreciar e recomendar a prestação de contas anual à Assembleia Geral Ordinária contendo o parecer da Auditoria Externa Independente e do Conselho Fiscal;
  6. indicar os membros para compor o Conselho Consultivo, sendo substituídos em caso de vacância;
  7. Sortear entre os membros suplentes do Conselho Fiscal para ascender para a vaga de membro efetivo do mesmo Conselho, no caso de vacância;
  8. Deliberar sobre o ingresso de novos ASSOCIADOS nos termos definidos no artigo 7º.Termo de Adesão de Associados;

Parágrafo único – Das reuniões do Conselho Administrativo poderão participar todos os Conselheiros e, sem direito a voto, os membros do Conselho Fiscal, do Conselho Consultivo, os representantes dos ASSOCIADOS e o presidente Executivo.

Art. 26 – O Conselho Administrativo será constituído por até 15 (quinze) membros eleitos diretamente pela Assembleia Geral, sendo composto por:

  1. 1 (um) presidente
  2. 1 (um) primeiro vice-presidente
  3. 6 (seis) vice-presidentes setoriais e estratégicos
  4. 7 (sete) diretores

Art. 27 – As reuniões do Conselho Administrativo serão convocadas pelo presidente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos e dela participarão com direito a votar seus membros ou representantes constituídos. Os ASSOCIADOS terão direito a voz, mas não direito a voto.

Parágrafo primeiro – As deliberações do Conselho Administrativo serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao presidente presidir as respectivas reuniões, com a presença mínima de 6 (seis) de seus membros.

Parágrafo segundo – O Conselho Administrativo poderá propor e constituir Comitês Setoriais ou Temáticos, bem como Grupos de Trabalho, com atuação autônoma dentro de suas atribuições e de forma consistente com os princípios gerais de atuação da ABIFINA, sob coordenação dos vice-presidentes ou dos diretores, com adesão espontânea de ASSOCIADOS, podendo caber aos seus membros o custeio das atividades específicas.

Art. 28 – Compete ao presidente do Conselho Administrativo:

  1. representar a ABIFINA, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
  2. orientar e recomendar as ações políticas, administrativas e financeiras da ABIFINA;
  3. convocar as reuniões, do Conselho Administrativo e das Assembleias Gerais, de acordo com as disposições estatutárias;
  4. apreciar e aprovar pauta, das reuniões do Conselho Administrativo;
  5. presidir as reuniões do Conselho Administrativo e indicar o secretário ad hoc;
  6. proferir o voto de desempate, quando necessário, nas reuniões do Conselho e Assembleias Gerais;
  7. em conjunto com o vice-presidente ou com o presidente Executivo, constituir procuradores da ABIFINA, outorgando-lhes poderes específicos de representação;
  8.  realizar em conjunto com o 1º vice-presidente ou presidente Executivo ou procurador outorgado, as movimentações bancárias da Entidade;
  9. outorgar procuradores, com finalidade de movimentações bancárias, em conjunto com o 1º vice-presidente ou com o presidente Executivo. No caso específico de movimentações bancárias, são requeridas sempre 2 (duas) assinaturas em conjunto, portanto, 2 (dois) procuradores outorgados poderão realizar movimentações bancárias em conjunto, desde que a procuração defina os poderes específicos para tal.

Art. 29 – Compete ao primeiro e demais vice-presidentes:

  1. planejar e conduzir as ações da ABIFINA, em áreas setoriais e estratégicas, que compõem o Complexo Industrial da Química Fina, da Biotecnologia e suas Especialidades, em conformidade com o plano de ação aprovado pelo Conselho Administrativo;
  2. assumir encargos específicos que lhe sejam delegados pelo presidente do Conselho Administrativo e/ou Presidente Executivo, em área setorial e estratégica correspondente.

Parágrafo único: Ao primeiro vice-presidente, além do disposto nas alíneas a. e b., compete ainda substituir o presidente, em seus impedimentos eventuais ou temporários.

Art. 30 – Compete aos diretores:

  1. conduzir ações dentro do planejamento estratégico definido pela Entidade, nas Diretorias que lhes caibam diretamente ou através de profissionais por eles indicados, vinculados aos ASSOCIADOS ou que faça parte dos quadros técnicos da ABIFINA;
  2. assumir encargos específicos que lhes sejam delegados pelo presidente do Conselho Administrativo, em área setorial e estratégica correspondente.

Art. 31 – O Conselho Fiscal é um órgão destinado a examinar e dar parecer sobre as contas apresentadas pelo presidente Executivo.

  1. O Conselho Fiscal é constituído de três membros, com igual número de suplentes, eleitos juntamente com o Conselho Administrativo, com mandato de 2 (dois) anos.
  2. em caso de vacância antes do término do mandato, o Conselho Administrativo sorteará um dos membros suplentes para ascender para a vaga de membro efetivo do Conselho Fiscal até o término do mandato.

Art. 32 – Conselho Consultivo é o órgão destinado a prestar assessoramento de mais alto nível da entidade, congregando personalidades de destaque na área de atuação da ABIFINA, quer façam parte ou não do quadro de dirigentes de empresas associadas à ABIFINA.

Parágrafo primeiro – Os membros do Conselho Consultivo serão indicados pelo Conselho Administrativo em caráter permanente, sendo substituídos em caso de vacância.

Parágrafo segundo – O Conselho Consultivo será formado por até 7 (sete) membros eleitos juntamente com o Conselho Administrativo.

Parágrafo terceiro – O Conselho Consultivo poderá se reunir a convite do presidente do Conselho Administrativo ou do presidente Executivo. Poderão, ainda, seus membros serem consultados por meio eletrônico.

Art. 33 – O Comitê de Ética será composto, em caráter permanente, pelo presidente do Conselho Administrativo e pelo presidente Executivo e, por sorteio, por 1 (um) vice-presidente, 1 (um) diretor e 1 (um) colaborador celetista da ABIFINA.

Art. 34 – As funções dos membros do Conselho Administrativo, Fiscal e Consultivo eleitos serão exercidas sem remuneração, conforme legislação das entidades sem fins lucrativos.

CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 35 – A administração da ABIFINA será desempenhada por profissional qualificado, contratado para o cargo de presidente Executivo, a fim de exercer suas atividades, com anuência do Conselho Administrativo.

Art. 36 – Compete ao presidente Executivo:

  1. representar legalmente a entidade perante órgãos governamentais federais, como receita federal, municipais, como prefeituras e estaduais e não-governamentais como cartório de registro civil de pessoas jurídicas (RCPJ) e cartório de títulos e documentos;
  2. representar a entidade nos diversos fóruns e eventos institucionais governamentais e não governamentais; em eventual impossibilidade, poderá solicitar a representação dos membros do Conselho Administrativo;
  3. reunir-se, bem como consultar, periodicamente, os membros do Conselho Administrativo para definir estratégias de atuação em casos gerais e/ou específicos do interesse dos ASSOCIADOS da ABIFINA;
  4. gerir a entidade no âmbito técnico, administrativo e orçamentário sob a orientação do Conselho Administrativo;
  5. assinar expedientes técnicos e administrativos, bem como contratos, convênios e termos de cooperação em nome da Entidade;
  6. assinar cheques bem como realizar todas as movimentações bancárias, incluindo abertura de conta corrente PJ, em nome da Entidade, em conjunto com o presidente do Conselho Administrativo ou com o 1º vice-presidente ou ainda com um colaborador celetista que esteja credenciado por procuração;
  7. outorgar procuradores, com finalidade de movimentações bancárias, em conjunto com o presidente do Conselho Administrativo ou com o 1º vice-presidente. No caso específico de movimentações bancárias, são requeridas sempre 2 (duas) assinaturas em conjunto, portanto, 2 (dois) procuradores outorgados poderão realizar movimentações bancárias em conjunto, desde que a procuração defina os poderes específicos para tal.
  8.  receber e dar encaminhamento aos pedidos de ingresso de novos associados, nos termos do artigo 7º;

Parágrafo único: Todos as atribuições acima relacionadas, serão exercidas pelo presidente Executivo, em consonância com as diretrizes do Conselho Administrativo, de acordo com o presente Estatuto e visando o bem geral dos ASSOCIADOS e dos segmentos representados.

CAPÍTULO V – DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 37 – O processo eleitoral será iniciado e conduzido pelo presidente Executivo, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias corridos, do término dos mandatos, mediante divulgação de Edital de Convocação, enviado através de correspondência eletrônica aos ASSOCIADOS.

Art. 38 – O Edital de Convocação deverá conter:

  1. data e horário da realização da Assembleia Geral Ordinária (AGO);
  2. informações quanto ao formato da eleição, podendo seguir nas modalidades presencial, virtual ou híbrida. No caso de eleição presencial, o edital deverá conter o local da realização da Assembleia; no caso de Assembleia virtual ou híbrida, o link para acesso;
  3. data e hora de abertura e de fechamento da AGO presencial, virtual ou híbrida, conforme o caso;
  4. prazo para o registro de chapas com os nomes dos candidatos;
  5. outras informações julgadas necessárias.

Parágrafo primeiro – O prazo para inscrição das chapas será de até 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da publicação do Edital de Convocação.

Parágrafo segundo – É admitido apenas o registro de chapas formadas por ASSOCIADOS em pleno gozo de seus direitos, atestadas até o último dia do mês de competência imediatamente anterior ao da votação – fevereiro.

Parágrafo terceiro – No caso de não ser apresentada nenhuma chapa no prazo regulamentar, o presidente Executivo, alinhado com o Conselho Administrativo, fará a sugestão de uma chapa para o biênio subsequente.

Art. 39. O presidente Executivo avaliará os requisitos formais, estabelecidos no artigo 14, de registro das chapas e, uma vez cumpridos, findo o prazo de 15 (quinze) dias homologará as chapas.

Parágrafo único – O pedido de registro deve conter a chapa completa, constando todos os candidatos aos cargos dos órgãos estatutários.

Art. 40 – As chapas homologadas pelo presidente Executivo serão apresentadas ao presidente do Conselho Administrativo para apreciação e encaminhamento aos demais membros deste conselho para registro e formalização da eleição para conhecimento dos ASSOCIADOS.

Art. 41– A eleição dos Órgãos Estatutários terá voto secreto através de sistema específico para essa finalidade.

Art. 42 – Nas eleições, será eleita a chapa que obtiver o maior número de votos válidos, ou, havendo apenas uma chapa, será eleita ad referendum da Assembleia. Em caso de empate, o voto de desempate será do presidente do Conselho Administrativo.

Art. 43 – O mandato dos Órgãos Estatutários será de 2 (dois) anos e se encerrará em 31 de março.

Parágrafo único – O novo mandato será iniciado no dia 1º (primeiro) de abril do ano corrente da eleição.

Art. 44 – Os integrantes dos Órgãos Estatutários perderão o seu mandato nos seguintes casos:

  1. malversação ou dilapidação do patrimônio social;
  2. violação deste Estatuto;
  3. abandono do cargo;
  4. aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo ou renúncia;
  5. desligamento da pessoa física da empresa associada e desligamento da empresa associada do quadro social da ABIFINA.

Parágrafo primeiro – Nas hipóteses previstas nos itens a) e b), a perda do mandato será decidida pela Assembleia Geral Extraordinária, convocada especificamente para esse fim.

Parágrafo segundo – Realizar-se-á nova Assembleia Geral Extraordinária em caso de vacância de cargo eletivo.

CAPÍTULO VI – FINANÇAS

Art. 45 – A receita da entidade será constituída pelas seguintes fontes de recursos:

  1. contribuições associativas ordinárias dos ASSOCIADOS;
  2. contribuições associativas extraordinárias dos ASSOCIADOS, quando definido pelo Conselho Administrativo;
  3. receitas provenientes de serviços técnicos, periodicamente atualizados, prestados aos ASSOCIADOS, sob consulta na entidade;
  4.  patrocínio às publicações, eventos e projetos da Entidade;
  5. subvenções amparadas por convênios firmados com entes do poder público;
  6. doações, juros ativos, locações e outras rendas.

Parágrafo primeiro – As contribuições associativas ordinárias são compostas por 13 (treze) cotas/ano, sendo 12 (doze) cotas mensais e iguais, pagas entre os meses de janeiro a dezembro, acrescidas de 1/12 (hum) avos/mês, correspondente ao pro rata do valor da 13º (décima terceira) parcela.

Parágrafo segundo – As contribuições associativas ordinárias deverão ser pagas até o dia 5 (cinco) do mês do vencimento.

Parágrafo terceiro – o programa-orçamento anual deverá ser elaborado até 31 de outubro de cada ano, com a premissa de ser sempre superavitário e de conter um fundo de reserva que contemple um montante de duas a três vezes o valor global da contribuição associativa mensal.

Parágrafo quartoAs parcelas de contribuições associativas ordinárias descritas no parágrafo primeiro, também poderão ser pagas através de anuidade.

Parágrafo quinto – No caso de Institutos e Fundações que tenham receita própria, a contribuição associativa obedecerá ao mesmo critério definido pelas faixas de enquadramento das contribuições sociais da entidade; no caso de Institutos e Fundações que não possuam receita própria a contribuição associativa obedecerá ao teto de pagamento permitido aos órgãos públicos, isento de licitação.

Art. 46 – A tabela de contribuições associativas ordinárias será definida pela Assembleia Geral.

Parágrafo único- A tabela de contribuições associativas ordinárias poderá ser alterada pela Assembleia Geral Extraordinária, ficando, no entanto, a cargo do Conselho Administrativo, a definição do índice de correção monetária a ser utilizado, bem como o percentual a ser aplicado anualmente.

Art. 47 – Constituem despesas da ABIFINA:

  1. dispêndios de custeio, previstos no orçamento anual, suas revisões ou em decorrência de decisões para enfrentar situações extraordinárias ou emergenciais;
  2. dispêndios destinados a investimentos em bens patrimoniais, previstos no orçamento anual.

Art. 48 – Receitas e despesas referentes às atividades específicas de Comitês Setoriais ou Temáticos e de Grupos de Trabalho, com adesão espontânea de grupos de ASSOCIADOS, serão apropriadas em fundo próprio.

CAPÍTULO VII – PATRIMÔNIO E EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 49 – No dia 31 de dezembro de cada ano proceder-se-á a apuração do Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado da Associação fechando-se, nessa data, o exercício social da ABIFINA.

Art. 50 O superávit do exercício que eventualmente venha a ser apurado bem como o superávit acumulado, constante do Patrimônio Social deverá ser aplicado consonante com decisão da Assembleia Geral, dentro dos objetivos da Entidade.

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51 – Em reuniões de Conselho Administrativo, Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, Comitês e Eleições da ABIFINA, adota-se o critério de maioria simples de votação, que corresponde à metade dos votantes presentes, respeitando o quórum mínimo para abertura da reunião.

Parágrafo único – A exceção a esse artigo se dá para a alteração do presente Estatuto Social, quando é necessária a convocação de AGE e adotado o critério de maioria qualificada de votação, com 2/3 dos ASSOCIADOS presentes.

Art. 52Em caso de dissolução da ABIFINA, a Assembleia Geral Extraordinária que votar a dissolução deverá garantir a liquidação do patrimônio da entidade.

Parágrafo único – Após a liquidação, a AGE deverá indicar a destinação do patrimônio social, obedecendo ao disposto no código civil brasileiro.

Art. 53 – O presente Estatuto Social, aprovado na Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 27 de outubro de 2022, entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeito legal após registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ).

Art. 54 – Este Estatuto Social entra em vigor após a assinatura e respectivo registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas – RCPJ, com exceção das alterações no número de membros dos Conselhos, que entrarão em vigor somente a partir de 1º de abril de 2024.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2022

Marcus Cesar Soalheiro Alexandrino da Cruz
Presidente do Conselho Administrativo

Antonio Carlos da Costa Bezerra
Presidente Executivo