A sentença foi referente ao mandado de segurança impetrado pela Abbott GMBH & CO KG em face de ato imputado ao Diretor-Presidente da Anvisa, objetivando a anulação da não anuência da patente PI 1100434-7, alegando a ilegalidade do ato administrativo e solicitando que seja concedida a anuência prévia ao pedido de patente, diante da falta de argumentos de saúde pública. O Juiz Federal Substituto da 5ª Vara Paulo Ricardo de Souza Cruz denegou o mandado de segurança citando referências como os pareceres de Calixto Salomão Filho ao Ministério Público Federal, Fábio Konder Comparato, o estudo entitulado “Inconstitucionalidade das Patentes Pipeline” de autoria de Denis Borges Barbosa e uma jurisprudência recente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região sobre a matéria.


 

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