Publicado em 27/06/2019

O prazo de validade das patentes de medicamentos mailbox no Brasil é limitado a vinte anos contados da data do depósito do pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial –INPI. Mailbox é o termo usado para os produtos farmacêuticos depositados na autarquia entre 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997.

Essa foi a tese firmada pela 1ª Seção Especializada do TRF2, que julgou na quinta-feira, 27 de julho, incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR) apresentada pelo Trinity College, universidade sediada em Dublin, Irlanda. A instituição pretendia convencer os julgadores a mudar o entendimento que já vinha sendo adotado pela Corte e que, no entanto, agora foi confirmado.

Com o posicionamento definido no IRDR, o colegiado conclui que não vale o argumento dos laboratórios, que defendem a vigência da exclusividade de produção e comercialização desses produtos por, pelo menos, dez anos, calculados da data da concessão da patente. Na prática, por conta da demora do INPI em analisar os pedidos de patente, a mudança de entendimento beneficiaria grandes indústrias farmacêuticas, possibilitando a extensão do prazo de proteção para além dos vinte anos previstos na Lei de Propriedade Industrial (LPI).

Com a decisão, o TRF2 define orientação que deverá ser seguida em todos os processos que tratem do mesmo tema na Justiça Federal do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. Este foi o primeiro IRDR julgado pela 1ª Seção Especializada. O instrumento, que serve para a unificação de entendimento sobre demandas idênticas em segundo grau de jurisdição, foi instituído pelo Código de Processo Civil de 2015.

O caso começou com uma ação ajuizada pelo INPI pedindo a declaração de nulidade da patente PI9700768-4, que se refere a uma vacina viva para combater infecção por estreptococos (um gênero de bactérias) em cavalos. O registro havia sido concedido ao Trinity College pelo própria autarquia, que decidiu rever administrativamente a validade de centenas de registros mailbox. A 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro concedeu antecipação de tutela (um tipo de liminar) ao INPI. Contra essa medida, a instituição irlandesa recorreu ao Tribunal, que manteve a decisão de primeiro grau. Por conta disso, o Trinity College suscitou o IRDR.

Entenda a controvérsia

O antigo código brasileiro da propriedade industrial, a Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, vetava o patenteamento de remédios e produtos agroquímicos. A regra mudou em 1994, quando o Brasil aderiu ao acordo TRIPs (em português, Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio), firmado em um encontro realizado naquele ano no Uruguai. Na oportunidade, foi criada a Organização Mundial do Comércio (OMC).

Nas negociações, os Estados signatários se comprometeram a manter regras de proteção para esses produtos, o que, no Brasil, realizou-se com o Decreto nº 1355, de 1994. Dois anos depois foi sancionada a nova Lei de Propriedade Industrial (LPI – Lei 9.279/1996), que, retroativamente, garantiu a patenteabilidade de medicamentos depositados no INPI entre o início da vigência do Decreto 1355/1994 e o da atual LPI, ou seja, entre 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, criando a categoria mailbox.

Nas ações judiciais, as empresas farmacêuticas costumam basear os argumentos no parágrafo único do artigo 40 da nova lei, que prevê o prazo mínimo de dez anos de vigência da patente, a contar da data de concessão. Mas, no entendimento unânime dos julgadores da 1ª Seção Especializada, essa contagem não se aplica às patentes de medicamentos mailbox, já que o artigo 229 da LPI ordena que o cálculo do prazo, para esses produtos, seja feito a partir da “data efetiva do depósito do pedido no Brasil ou da prioridade, se houver, assegurando-se a proteção a partir da data da concessão da patente, pelo prazo remanescente a contar do dia do depósito no Brasil, limitado ao prazo previsto no caput [cabeça] do artigo 40”. O caput desse artigo determina a vigência da patente de invenção pelo prazo de vinte anos.

Interesse público

Em seu voto, o relator do IRDR, desembargador federal Ivan Athié, ressaltou a necessidade de fixação de uma tese jurídica sobre o problema e destacou que a interpretação da norma deve “resguardar prioritariamente o interesse público, em detrimento do particular”. O magistrado rebateu o argumento de que o Judiciário Federal estaria quebrando a isonomia em relação ao tratamento dado à questão pelos demais países da OMC, já que “escritórios de patentes de outros Estados membros, correspondentes ao INPI, também adotam critérios que estabelecem a precedência do interesse coletivo”.

Ainda, Ivan Athié, citando o parecer do Ministério Público Federal, ponderou que a dificuldade do INPI em analisar os pedidos de patente com rapidez não serve de justificativa para beneficiar a indústria farmacêutica: “O ônus da mora não pode ser transferido para a sociedade”, alertou.

Concluindo, o relator lembrou que os laboratórios contam com a proteção de seus produtos desde a data do depósito, independentemente de haver patente concedida, já que o artigo 44 da LPI assegura o direito de indenização pela exploração indevida do produto, “inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente”.

Processo 0014410-75.2017.4.02.0000

 

Fonte: Portal TRF2 > Notícias 

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