Artigo: O marco legal da inovação tecnológica
04 de Novembro de 2011
Há dez anos não havia nenhuma política pública válida para induzir e fomentar as inovações tecnológicas de que o País precisa para construir as suas próprias tecnologias e, assim, competir e se inserir de modo autônomo no cenário mundial.
Em verdade, havia a lei 8661/1993 que, pelo seu caráter totalmente acadêmico, não tinha demandas do setor industrial, pois exigia complexos projetos sujeitos a longa análise da Finep.
Esse quadro levou quinze entidades do setor produtivo a se mobilizarem para fundar – em 20 de fevereiro de 2002 – uma nova entidade, cuja missão era pugnar para se construir um marco legal de fomento ao desenvolvimento tecnológico e inovação.
Essa entidade foi denominada de Sociedade Brasileira Pró-Inovação Tecnológica, com a sigla Protec, que no ano da fundação obteve a primeira conquista: introdução de quatro artigos – 39, 40, 42 e 43 – na lei da mini-reforma tributária (nº 10.637/2002).
Assim, pela primeira vez, criava-se o automatismo no incentivo à inovação, isto é, a empresa poderia abater da apuração do lucro duas vezes o seu investimento em despesas correntes em inovações para o efeito de reduzir o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Com o novo governo, iniciado em janeiro de 2003, os artigos não foram devidamente regulamentados e, em 2005, a Secretaria de Receita Federal (SRF) enviou ao Congresso um novo projeto que foi aprovado como Lei do Bem (no 11.196/2005), transformando os quatro artigos no seu Capítulo 3, com redução substancial dos benefícios.
A SRF não ouviu ninguém a respeito, mas o incentivo fiscal criado passou a ser a principal ferramenta de fomento à inovação.
Mais sorte tivemos com a Lei de Inovação (no 10.973/2004) que nada tinha de inovação na versão original, enviada ao Congresso ainda em 2002. Retirada pelo novo governo e reformatada, houve espaço para o diálogo e a Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação do MCT aceitou várias sugestões, sendo que a Protec propôs a criação da subvenção econômica (artigo 19) e, no Congresso, sugeriu a inserção do inciso IV no artigo 27, criando o princípio de que as compras públicas devam ser utilizadas para estimular o desenvolvimento tecnológico das empresas brasileiras.
Tal princípio possibilitou a encomenda de alguns medicamentos extremamente importantes para as políticas públicas de tratamento de doenças graves, como a Aids. Encorajou, também, o licenciamento compulsório de outro medicamento do mesmo tratamento e ensejou o desenvolvimento no País do domínio tecnológico de medicamento estratégicos para as políticas de saúde.
Em fins do ano passado, o pequeno inciso, de apenas duas linhas, tornou-se uma lei (no 12.349/2010) que aguarda a regulamentação para ter o seu uso assegurado e universalizado.
Por fim, a ação organizada do setor produtivo estimulou a construção do marco legal de fomento à inovação tecnológica, que faltava. Agora, a missão é utilizá-lo adequadamente. E, para celebrar os dez anos que se avizinham, a Protec decidiu contar a história em um Livro Branco.
Roberto Nicolsky é diretor geral da Sociedade Brasileira Pró-Inovação Tecnológica (Protec)
(Fonte: Brasil Econômico – 04/11/2011)