REVISTA FACTO
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Abr-Jul 2019 • ANO XIII • ISSN 2623-1177
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COMBATE AO BACKLOG DE PEDIDOS DE PATENTES NO INPI
//Artigo

COMBATE AO BACKLOG DE PEDIDOS DE PATENTES NO INPI

A Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Governo Federal e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) realizaram, no dia 03 de julho, o lançamento dos Projetos Estratégicos em Propriedade Industrial, que incluem o combate ao backlog de pedidos de patentes e a adesão do Brasil ao Protocolo de Madri.

O Projeto de Combate ao Backlog, que tem a meta de reduzir 80% do backlog no prazo de dois anos, contados do depósito do pedido de patente, se baseia em algumas premissas como a exigência preliminar, a capacidade de resposta adequada dos depositantes e escritórios, a modificação do sistema de TI, a pontuação dos pareceres; e um Programa de Gestão na Modalidade por Tarefas. Mas, na prática, como o projeto ocorrerá?

O planejamento do projeto foi dividido em dois eixos. O eixo 1 refere-se aos pedidos de patentes ainda sem exame no INPI, com ou sem busca em outros escritórios. Para esse eixo haverá a publicação das Resoluções 6.21 e 6.22, a seleção dos examinadores para o Programa de Gestão por Tarefa, o treinamento dos examinadores nos procedimentos e um Plano de Comunicação para a Sociedade.

O eixo 2, de demanda corrente, refere-se aos pedidos com subsídios, aos programas prioritários, aos do PPH (Patent Prosecution Highway) e àqueles no âmbito da Autoridade Internacional de Busca e Exame Preliminar (ISA/IPEA). Para esses casos, haverá acesso às bases de dados, implantação de um sistema de Qualidade para o Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT), capacitação em novas tecnologias, estudo para a Terceirização de Buscas com auxílio de TI e avaliação do número adequado de examinador por área tecnológica.

As Resoluções nº 240/19 e nº 241/19, publicadas na Revista da Propriedade Industrial (RPI) nº 2531, de 09 de julho de 2019, instituíram as exigências preliminares 6.21 e 6.22. Estão fora do escopo os requerimentos de patentes já submetidos ao primeiro exame técnico realizado pelo INPI, os de programas prioritários no INPI, os que contenham subsídios de terceiros ou parecer de subsídio da Anvisa (anuência prévia), e aqueles com data de depósito posterior a 31 de dezembro de 2016. Cabe aqui ressaltar as destinações terapêuticas, definidas na Portaria MS/GM nº 736/14, elegíveis para subsídio da Anvisa ao exame do INPI, por serem consideradas de interesse para as políticas de medicamentos ou de assistência farmacêutica no âmbito do SUS. Essas incluem as doenças negligenciadas (dengue, doença de Chagas, esquistossomose, febre maculosa, filariose, hanseníase, leishmanioses, malária, micoses sistêmicas e tuberculose), doenças degenerativas (Alzheimer e Parkinson), imunossupressores (artrite reumatoide e rejeição a transplantes), doenças mentais (epilepsia, psicose e esquizofrenia), câncer, produtos obtidos por rotas biológicas, vacinas e soros (vacinas para doenças sexualmente transmissíveis, vacinas para doenças negligenciadas e vacinas para câncer), e hemoderivados. As demais indicações terapêuticas, caso não possuam subsídios por terceiros e estejam no escopo das Resoluções nº 240 e 241, ambas de 2019, receberão as exigências preliminares.

A Resolução nº 240/19 disciplina a exigência preliminar do pedido de patente de invenção pendente de exame e sem buscas realizadas em escritórios de outros países, de organizações internacionais ou regionais. A Resolução nº 241/19 disciplina a exigência preliminar do pedido de patente de invenção pendente de exame, com o aproveitamento das buscas realizadas em escritórios de outros países, de organizações internacionais ou regionais.

O despacho de código 6.21 começou a ser emitido a partir de 23 de julho de 2019, para os pedidos com busca correspondente disponível em outros escritórios, enquanto o despacho de código 6.22 começou a ser emitido a partir de 6 de agosto de 2019, para os pedidos sem busca correspondente disponível. Em ambos os casos, o depositante terá 90 (noventa) dias contados da data de publicação do referido despacho para se manifestar. A não manifestação do depositante no prazo acarretará o arquivamento definitivo do pedido. O depositante deve cumprir a exigência preliminar, manifestando- se quanto aos documentos apresentados no relatório de busca e promovendo as devidas modificações no quadro reivindicatório. Adicionalmente, o INPI recomenda que o depositante reapresente as vias do relatório descritivo, resumo e desenhos.

O fluxo de exame de pedidos de patentes designados para o Projeto de Combate ao Backlog ficará dividido em dois tipos, conforme gráfico 1 acima (exceto àqueles depositados após 31 de dezembro de 2016, os pedidos não submetidos ao primeiro exame técnico pelo INPI, os pedidos dentro dos programas prioritários do INPI e àqueles com subsídios de terceiros ou da Anvisa). Os prazos para intervenção no processo administrativo tais como, por exemplo, entrada de subsídios, processos administrativos de nulidade e recursos continuarão seguindo os prazos constantes na LPI.

Ana Claudia Dias de Oliveira
Ana Claudia Dias de Oliveira
Especialista em Propriedade Intelectual, Inovação e Biodiversidade da ABIFINA e sócia da 2PhD Consultoria
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