REVISTA FACTO
...
Jan-Mar 2017 • ANO XI • ISSN 2623-1177
2024
75 74
2023
73 72 71
2022
70 69 68
2021
67 66 65
2020
64 63 62
2019
61 60 59
2018
58 57 56 55
2017
54 53 52 51
2016
50 49 48 47
2015
46 45 44 43
2014
42 41 40 39
2013
38 37 36 35
2012
34 33 32
2011
31 30 29 28
2010
27 26 25 24 23
2009
22 21 20 19 18 17
2008
16 15 14 13 12 11
2007
10 9 8 7 6 5
2006
4 3 2 1 217 216 215 214
2005
213 212 211
//Artigo

OMC, incentivos e desenvolvimento tecnológico

Em um relatório de painel da OMC, elaborado por iniciativa da União Europeia e do Japão, o Brasil deverá ser condenado minimamente ao cancelamento de diversos incentivos fiscais, tais como o Inovar-Auto. Mas, possivelmente, isso poderá se estender aos incentivos da Lei de Informática e outros que não estejam enquadrados entre os admitidos nos acordos dessa entidade.

Ora, entre os poucos incentivos fiscais aceitos pela OMC, porque também são utilizados pelos países ricos, estão aqueles destinados aos investimentos de risco em desenvolvimento tecnológico de inovações industriais. Em outras palavras, o Capítulo III da chamada Lei do Bem (nº 11.196/2005). Esses incentivos foram, em verdade, criados na Lei da Minirreforma Tributária (nº 10.637/2002, artigos 39/40 e 42/43), por proposta da Protec, e depois desdobrados nos dez artigos do Capítulo III, com redução dos percentuais de benefício (de 100% para 60%).

Esses incentivos fomentam o investimento no desenvolvimento tecnológico, mitigando o seu risco, que é intrínseco à agregação de melhorias e funcionalidades a produtos e processos. Esse procedimento é amplamente utilizado pelas empresas dos países que dominam o mercado internacional. Aliás, o dominam porque investem continuamente em inovações industriais, renovando os seus produtos.

As alíquotas da Lei do Bem, porém, estão longe do limite aceito pela OMC, que é de 75%. Seu máximo possível é de apenas 34%, mas em média apenas 17% do investimento no desenvolvimento de inovações industriais vêm sendo recuperados. Além disso, a restrição de somente se aplicar a empresas que estejam no regime de apuração de lucro real (grandes empresas) faz com que venha sendo utilizada por cerca de apenas 1.200 companhias.

O resultado do estímulo da Lei do Bem pode ser avaliado pelas patentes brasileiras no mercado norte-americano, conforme dados do USPTO (sigla em inglês do Escritório de Patentes Americano), que cresceram de 103 em 2009 para 323 em 2015. O êxito desse incentivo mostra que o compartilhamento do risco tecnológico de inovações industriais entre empresa e Estado é o estímulo fundamental.

Roberto Nicolsky
Roberto Nicolsky
Diretor presidente da Sociedade Brasileira Pró-Inovação Tecnológica (Protec).
Anterior

Centroflora incentiva a sustentabilidade na cadeia produtiva

Próxima

Desafios para tornar a indústria nacional competitiva internacionalmente

Desafios para tornar a indústria nacional competitiva internacionalmente