REVISTA FACTO
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Out-Dez 2015 • ANO IX • ISSN 2623-1177
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//Artigo

DA PROTEÇÃO ÀS DESCOBERTAS

O deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB), em 2005, apresentou o Projeto de Lei (PL) nº 4.961, alterando os artigos 10 e 18 da Lei nº 9.279/96, que regula direitos e obrigações em propriedade industrial ao conferir proteção patentária às substâncias ou matérias extraídas de ser vivo natural, obtidos ou isolados da natureza, por considerar que tais matérias não são meras descobertas. O PL em questão não estava referido ao atendimento de uma determinação de tratado internacional, embora o Acordo Sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPs, em inglês), no caso de sua matéria, deixasse aos países membros a decisão de conferir ou não a proteção patentária.

Entretanto, cabe ressaltar ser a questão de descobertas considerada passível de proteção patentária exclusivamente pela legislação dos EUA, que, nestas anotações, não se julga de necessária relevância dada a sua excepcionalidade. Ressalte-se, ademais, a opinião da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados, favorável ao Projeto, ao mencionar haver na lei em tela “restrições à patenteabilidade de inovações1 relacionadas aos usos e aplicações de matérias obtidas de organismos naturais desestimulam investimentos voltados para o aproveitamento econômico da flora e da fauna brasileiras”, e, desta forma, deixa de haver “um alinhamento da norma de propriedade industrial com os demais marcos legais nacionais e internacionais sobre acesso a recursos da biodiversidade, que preveem o patenteamento de produtos elaborados a partir de amostras de seres vivos”.

O que deve espantar é a concordância com tal opinião e ao PL conferida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI) e, inacreditável! (sic), o INPI, conforme seu recente guia de patentes biotecnológicas que, assim, já considerava uma norma legal o projeto de lei do deputado Thame!

Descartando as tecnicalidades jurídicas, é mister conhecer a crítica do Prêmio Nobel de Economia, Joseph E. Stiglitz, e do economista sênior do Roosevelt Institute, Adam S. Hersh, sobre o Acordo de Parceria Estratégica (TPP, em inglês) firmado pelos EUA e 11 países, considerado, em geral, como o maior acordo de comércio da História2. Este acordo não é restrito ao simples comércio, mas trata igualmente de regular investimentos, propriedade intelectual etc. Assim sendo, os autores comentam que as grandes empresas farmacêuticas conseguem expandir os seus direitos de propriedade industrial:

“A pesquisa econômica mostra que o argumento de que tais direitos de propriedade intelectual estimulam a pesquisa é, no mínimo, débil. Aliás, há evidência do contrário: quando a Corte Suprema invalidou a patente da Myriad sobre o gene BRCA, houve uma explosão de inovação, que resultou em melhores testes e custos mais baixos. De fato, provisões do TPP iriam restringir a concorrência aberta e elevar preços para os consumidores nos EUA e em todo o mundo – maldição do livre comércio. O TPP iria lidar com o comércio de medicamentos por meio de uma variedade de mudanças de regras aparentemente arcanas sobre itens como ‘vínculo entre patentes’, ‘exclusividade de dados’ e ‘biológicos’. O resultado é que as companhias farmacêuticas obteriam efetivamente licença para ampliar – em alguns casos indefinidamente – seus monopólios sobre patentes de medicamentos, manter os genéricos mais baratos fora do mercado e bloquear concorrentes ‘biossimilares’ de lançarem novos medicamentos durante anos. É desta forma que o TPP vai lidar com o comércio do setor farmacêutico, se os EUA impuserem a sua voz.”

Vamos assumir o otimismo de Cândido, esperando que a CNI, a ABPI, o INPI e, por fim, o próprio deputado Thame revejam suas posições face ao interesse público e nacional. Cabe finalizar, em atenção a alguns analistas e parte da mídia, voltando a Stglitz e Hersh:

“Não deveria surpreender que os acordos internacionais dos EUA produzam mais controle do que livre comércio. É isto que ocorre quando o processo de gerar regras é fechado a participantes não empresariais – sem mencionar os representantes eleitos do povo no Congresso”.

1 – Invenções é a categoria recomendada.
2 – A crítica está baseada em versões vazadas do texto em negociação, pois, na data, a versão oficial do Acordo ainda não estava disponível.

A.L. Figueira Barbosa
A.L. Figueira Barbosa
Economista de Bio-Manguinhos/Fiocruz.
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