Foi sancionado pela presidente Dilma Rousseff, no dia 20 de maio, o novo Marco Legal da Biodiversidade, a Lei 13.123/2015. A proposta de Lei da Biodiversidade (PLC 2/2015), de autoria do próprio Executivo, começou a tramitar pela Câmara e foi aprovada pelo Senado em abril. Com a mudança da legislação, surge um novo caminho para estimular o mapeamento de projetos de pesquisa e o desenvolvimento de produtos a partir da biodiversidade brasileira.
A ABIFINA debate o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado com seu corpo social e o governo desde 2007, quando o Comitê de Fitoterápicos (atual Comitê Bio) foi criado na entidade. Desde então, a ABIFINA tem debatido e capacitado profissionais da indústria, dos institutos de pesquisa e das universidades, oferecendo oficinas sobre o tema – já participaram Embrapa Agroenergia (DF), UFRJ, Fiocruz, INPI, Instituto Vital Brazil (IVB), UFF, Phytobios, INT, CBPF, IFRJ, entre outros. Em 2012, a ABIFINA iniciou um trabalho em conjunto com a Coalizão, que incluía entidades e indústrias das áreas química, farmacêutica e de cosméticos, com o objetivo de elaborar um texto para ser proposto ao governo.
A atuação da ABIFINA no debate sobre o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado se destacou por unir propostas vindas tanto da indústria, como de laboratórios oficiais e Instituições de Ciência e Tecnologia (ICTs) que compõem seu quadro social, além de universidades. Tal diversidade de visões permitiu uma discussão aprofundada sobre os detalhes técnicos envolvidos na legislação.
De acordo com o novo marco legal, haverá uma desburocratização do processo, que será facilitado pela substituição da autorização prévia pelo cadastro, exceto nos casos de acessos em área indispensável à segurança nacional e/ou em águas jurisdicionais brasileiras, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, que dependerão de anuência prévia do Conselho de Defesa Nacional e da autoridade marítima.
Um dos pontos defendidos pela ABIFINA e aprovado no texto final foi que os benefícios resultantes da exploração econômica de produto acabado oriundo de acesso ao patrimônio genético de espécies brasileiras serão repartidos, de forma justa e equitativa, apenas nos casos em que o componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado seja um dos elementos principais de agregação de valor. Os elementos principais de agregação de valor ao produto são, por definição em lei, elementos cuja presença no produto acabado é determinante para a existência das características funcionais ou para a formação do apelo mercadológico.
Essa condição de pagamento de repartição de benefícios apenas no produto final elimina a múltipla tributação que era feita durante a cadeia produtiva, na qual a empresa desenvolvedora pagava repartição sobre o insumo oriundo da biodiversidade nativa e, posteriormente, a empresa produtora pagava pela repartição do produto industrializado. Adicionalmente, o pagamento de repartição do produto apenas nos casos em que o componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado seja um dos elementos principais de agregação de valor poderá diminuir a troca de insumos brasileiros por insumos importados, quando estes não agreguem valor diferenciado ao produto final. Um exemplo desta situação é a cera de carnaúba, a qual foi substituída por cera importada para revestimento de drágeas.
Outra vitória com o novo marco legal foi a anistia de 100% das multas aplicadas anteriormente para pesquisa e de 90% para empresas. A legislação anterior (MP 2.186-16/2001) levou à aplicação de muitas penalidades sobre empresas e instituições acadêmicas, entre elas Avon, Natura, Ambev, O Boticário, Johnson & Johnson, L’Oréal, Unilever, Pfizer, Abbott, Medley, Merck, Embrapa e universidades públicas.
A ABIFINA continuará debatendo e se aprofundando para contribuir com uma regulamentação o mais completa possível. A entidade espera que a nova lei ajude a incentivar as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a partir da biodiversidade brasileira.