REVISTA FACTO
...
Abr-Jun 2015 • ANO IX • ISSN 2623-1177
2024
75 74
2023
73 72 71
2022
70 69 68
2021
67 66 65
2020
64 63 62
2019
61 60 59
2018
58 57 56 55
2017
54 53 52 51
2016
50 49 48 47
2015
46 45 44 43
2014
42 41 40 39
2013
38 37 36 35
2012
34 33 32
2011
31 30 29 28
2010
27 26 25 24 23
2009
22 21 20 19 18 17
2008
16 15 14 13 12 11
2007
10 9 8 7 6 5
2006
4 3 2 1 217 216 215 214
2005
213 212 211
NOVO MARCO LEGAL DA BIODIVERSIDADE – PARA ONDE IREMOS CAMINHAR?
//Artigo

NOVO MARCO LEGAL DA BIODIVERSIDADE – PARA ONDE IREMOS CAMINHAR?

Foi sancionado pela presidente Dilma Rousseff, no dia 20 de maio, o novo Marco Legal da Biodiversidade, a Lei 13.123/2015. A proposta de Lei da Biodiversidade (PLC 2/2015), de autoria do próprio Executivo, começou a tramitar pela Câmara e foi aprovada pelo Senado em abril. Com a mudança da legislação, surge um novo caminho para estimular o mapeamento de projetos de pesquisa e o desenvolvimento de produtos a partir da biodiversidade brasileira.

A ABIFINA debate o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado com seu corpo social e o governo desde 2007, quando o Comitê de Fitoterápicos (atual Comitê Bio) foi criado na entidade. Desde então, a ABIFINA tem debatido e capacitado profissionais da indústria, dos institutos de pesquisa e das universidades, oferecendo oficinas sobre o tema – já participaram Embrapa Agroenergia (DF), UFRJ, Fiocruz, INPI, Instituto Vital Brazil (IVB), UFF, Phytobios, INT, CBPF, IFRJ, entre outros. Em 2012, a ABIFINA iniciou um trabalho em conjunto com a Coalizão, que incluía entidades e indústrias das áreas química, farmacêutica e de cosméticos, com o objetivo de elaborar um texto para ser proposto ao governo.

A atuação da ABIFINA no debate sobre o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado se destacou por unir propostas vindas tanto da indústria, como de laboratórios oficiais e Instituições de Ciência e Tecnologia (ICTs) que compõem seu quadro social, além de universidades. Tal diversidade de visões permitiu uma discussão aprofundada sobre os detalhes técnicos envolvidos na legislação.

De acordo com o novo marco legal, haverá uma desburocratização do processo, que será facilitado pela substituição da autorização prévia pelo cadastro, exceto nos casos de acessos em área indispensável à segurança nacional e/ou em águas jurisdicionais brasileiras, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, que dependerão de anuência prévia do Conselho de Defesa Nacional e da autoridade marítima.

Um dos pontos defendidos pela ABIFINA e aprovado no texto final foi que os benefícios resultantes da exploração econômica de produto acabado oriundo de acesso ao patrimônio genético de espécies brasileiras serão repartidos, de forma justa e equitativa, apenas nos casos em que o componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado seja um dos elementos principais de agregação de valor. Os elementos principais de agregação de valor ao produto são, por definição em lei, elementos cuja presença no produto acabado é determinante para a existência das características funcionais ou para a formação do apelo mercadológico.

Essa condição de pagamento de repartição de benefícios apenas no produto final elimina a múltipla tributação que era feita durante a cadeia produtiva, na qual a empresa desenvolvedora pagava repartição sobre o insumo oriundo da biodiversidade nativa e, posteriormente, a empresa produtora pagava pela repartição do produto industrializado. Adicionalmente, o pagamento de repartição do produto apenas nos casos em que o componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado seja um dos elementos principais de agregação de valor poderá diminuir a troca de insumos brasileiros por insumos importados, quando estes não agreguem valor diferenciado ao produto final. Um exemplo desta situação é a cera de carnaúba, a qual foi substituída por cera importada para revestimento de drágeas.

Outra vitória com o novo marco legal foi a anistia de 100% das multas aplicadas anteriormente para pesquisa e de 90% para empresas. A legislação anterior (MP 2.186-16/2001) levou à aplicação de muitas penalidades sobre empresas e instituições acadêmicas, entre elas Avon, Natura, Ambev, O Boticário, Johnson & Johnson, L’Oréal, Unilever, Pfizer, Abbott, Medley, Merck, Embrapa e universidades públicas.

A ABIFINA continuará debatendo e se aprofundando para contribuir com uma regulamentação o mais completa possível. A entidade espera que a nova lei ajude a incentivar as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a partir da biodiversidade brasileira.

Ana Claudia Dias de Oliveira
Ana Claudia Dias de Oliveira
Especialista em Propriedade Intelectual, Inovação e Biodiversidade da ABIFINA e sócia da 2PhD Consultoria
Anterior

PERSPECTIVAS PARA A RETOMADA DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL

Próxima

PROPRIEDADE INTELECTUAL NO BRASIL: UMA POLÍTICA EM APUROS

PROPRIEDADE INTELECTUAL NO BRASIL: UMA POLÍTICA EM APUROS