REVISTA FACTO
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Out-Dez 2013 • ANO VII • ISSN 2623-1177
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//Artigo

RESULTADOS POSITIVOS DAS AÇÕES DA ABIFINA NO JUDICIÁRIO

Decisão inédita no TRF-2 prestigia a realização das PDPs comempresas nacionais.

Em uma decisão inédita, o Tribunal Regional Federalda 2ª Região negou provimento ao agravo de instrumento  interposto pelas empresas Astellas IrelandCo. Limited e Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda emdesfavor da Fiocruz e da Libbs, visando a declaração denulidade do ato administrativo que resultou na publicação  do aditivo contratual firmado entre a Fiocruz ea Libbs.

A decisão histórica prestigiou a realização de Parcerias  para o Desenvolvimento Produtivo (PDPs) comempresas nacionais, uma vez que o contrato impugnado  estava inserido em um contexto das PDPs dentro  da política estatal que abrange medicamentos decaráter estratégico para o SUS, como o Tacrolimo. Issoporque, a partir de 2008, o Ministério da Saúde passoua buscar a verticalização das tecnologias de produtosestratégicos, visando racionalizar o poder de comprapública, fomentar o desenvolvimento tecnológico local, focar na fabricação dos produtos estratégicos no Paíse reduzir despesas. As multinacionais alegavam que aFiocruz havia violado a Constituição uma vez que ocontrato original (firmado em 2010 com a Libbs) nãopoderia ter sido objeto de dispensa licitatória fundadaem transferência de tecnologia.

O Tacrolimo é o princípio ativo utilizado como imunossupressor  que evita rejeição em casos de transplantes  de fígado e rim, contando da lista de medicamentosestratégicos do SUS, conforme Portaria MS 978/2008.

A Astellas produz, em Count Kerry-Irlanda, o medicamento  Prograf, que utiliza o Tacrolimo em suafórmula, importado pela Janssen-Cilag. O produto écomercializado em cápsulas de 1 mg, com 50 cápsulas,  no valor de R$ 529,46, ou de 5 mg, 50 cápsulas, vendido a R$ 2.647,26.

A decisão diz que a produção do aludido medicamento, que integra a lista de produtos estratégicos do SUS, foiobjeto de Acordo de Cooperação Técnica para transferência  de tecnologia firmado entre a Fiocruz e Libbsem 2010 e é fundamentado no art. 24, inciso XXV, daLei nº 8.666/93 (é dispensável a licitação na contratação  realizada por Instituição Científica e Tecnológica – ICT ou por agência de fomento para a transferênciade tecnologia e para o licenciamento de direito de uso  ou de exploração de criação protegida). A possibilidadede dispensa de licitação, na hipótese, é corroborada peloinciso XXXII do mesmo artigo, introduzido pela Leinº 12.715/12, que diz que é dispensável a licitação nacontratação em que houver transferência de tecnologiade produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Leinº 8.080/90.

A Libbs possui a atuação simultânea nas áreas farmacêutica  e farmoquímica. Trata-se de empresa nacionalde capital privado com mais de 50 anos de experiência, produz o IFA Tacrolimo, e detém o certificado de BoasPráticas de Fabricação da Anvisa, além de certificaçãointernacional de sua planta. Através da parceria será  possível nacionalizar a tecnologia, produzir localmente, e economizar, substancialmente os valores gastos, poisse estima a minoração de R$246.389.705,87. Ou seja, o acordo celebrado visa o fomento à Indústria Nacional,  representando larga economia aos cofres públicos emelhorando o fornecimento de medicamentos do SUS.

Em sua decisão, a Relatora ressalta que “ao contrário doque sustentam as agravantes, a dispensa de licitação deque trata o dispositivo deve ser aplicável nas duas hipóteses  de transferência de tecnologia, isto é, figurando oente público na função de fornecedor da tecnologia oureceptor desta, como bem sustenta Denis Borges Barbosa:  “a norma faculta a dispensa de licitação nas contratações  ativas e passivas das ICT ‘s e das agências de fomentopara a transferência de tecnologia.”

A exceção ao princípio da licitação é mais um incentivodo constituinte para que o Estado, através de suas Instituições  Científicas e Tecnológicas (ICTs) e agênciasde fomento, busque sempre a vanguarda das inovaçõescientíficas, permanecendo atualizado no objetivo de fornecer  à população a melhor Administração possível.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso, tendo ficado averbado que: “o fornecimento do Tacrolimo,  na hipótese, não pode ser visto no contexto de umasimples compra de medicamentos, mas de uma políticagovernamental de desenvolvimento técnico do Estadoenvolvendo a saúde pública para absorção de tecnologia,  liberando-se da dependência externa na contrataçãode medicamento considerado estratégico. Na verdade, énítido o interesse econômico das agravantes em obstar o fornecimento do acrolimo pela Libbs, já que, só noano de 2013, o Governo está pagando pela aquisição dosmedicamentos 170 milhões de reais. Sucede que, a teorda cláusula oitava do Acordo, estava previsto, na previsãoda Parceria para o Desenvolvimento Produtivo – PDPentre a Fiocruz e a Libbs, farmacêutica e farmoquímicanacional, o fornecimento de medicamentos como formade remunerar a absorção tecnológica”.

Conforme concluiu o magistrado, não se pode obstar aaquisição de medicamento para realização de transplantes  renais sem gerar no âmbito da saúde pública consequências  nefastas, razão pela qual o contraditório aqui éimprescindível.

OUTROS CASOS DE SUCESSO
ENVOLVENDO A ABIFINA NO JUDICIÁRIO

A ABIFINA, através da sua equipe técnica, tem consubstanciado  suas ações de amicus curiae com laudos técnicos  sobre os requisitos de patenteabilidade. Recentemente  tivemos três feitos nos quais a anexação do laudoda Entidade repercutiu positivamente na perícia.

O primeiro caso foi do processo envolvendo a patentePI 9914288-0 (Forma de Sal de Pantoprazol-Tecta, daNycomed), em que a conclusão do perito foi que, combase nas considerações expostas no laudo, a matéria reivindicada  na patente PI 9914288-0 não é patenteávelporque decorre de “maneira evidente ou óbvia do estadoda técnica para um técnico no assunto”, não envolvendoassim uma atividade inventiva como estabelecido no art.  13 da Lei 9.279/96 e não satisfazendo, portanto, umdos requisitos de patenteabilidade exigidos no art. 8º daquela lei, não sendo assim o Dihidrato de Magnésiode Di-pantoprazol patenteável. Houve intervenção daABIFINA pleiteando sua admissão no feito na qualidade  de amicus curiae, anexando um parecer técnico daprópria Entidade corroborando com o parecer do INPIquanto à inexistência dos requisitos legais para a concessão  da patente. A decisão admitiu a entidade no feitoe o perito reconheceu a ausência do preenchimentodos requisitos legais na patente da Nycomed, conformelaudo técnico da ABIFINA.

O segundo foi o caso do processo envolvendo a patentePI 9703603-0 (uso de Sal de Pantoprazol para a produção  de composições farmacêuticas pretendidas para otratamento de artrose), de titularidade do Les Laboratoires  Servier. A causa versava sobre a falta de atividade  inventiva e de suficiência descritiva. A ação foi contraato administrativo da Anvisa que negou anuência aoseu pedido de patente. A Diretoria de Patentes do INPIdefendeu a não patenteabilidade da substância, bemcomo a inexistência de suficiência descritiva pela ausência  dos resultados dos testes “in vivo”. A perícia concluiupela presença de novidade, mas ausência de atividadeinventiva. Após perícia, a ABIFINA entrou no processo,  na qualidade de amicus curiae, ajuizando laudotécnico confirmando a falta de atividade e de suficiência  descritiva da patente.

O terceiro caso foi o processo referente à patente domedicamento Vastarel, também de titularidade do LesLaboratoires Servier (PI 0005915-3). O medicamentoVastarel MR é indicado para o tratamento de insuficiência  coronariana, vertigens de origem vascular epatologias corriorrentianas. A ABIFINA novamenteentrou no processo, como amicus curiae, anexando laudopericial que concluiu pela presença de suficiência descritiva  e aplicação industrial, mas inexistência de novidadee atividade inventiva.

Assim, a ABIFINA vai robustecendo a sua imagem jáconstruída junto ao Judiciário na qualidade de amicus  curiae, e a partir de agora embasada pelos laudos técnicos  preparados pela sua equipe técnica.

Ana Claudia Dias de Oliveira
Ana Claudia Dias de Oliveira
Especialista em Propriedade Intelectual, Inovação e Biodiversidade da ABIFINA e sócia da 2PhD Consultoria
Fernanda Costa
Fernanda Costa
Especialista em Comércio Exterior e Cadeia Química da ABIFINA.
Marina Moreira
Marina Moreira
Coordenadora do projeto de parceria ABIFINA e Fiocruz e especialista em assuntos regulatórios na ABIFINA
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