REVISTA FACTO
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Jul-Set 2012 • ANO VI • ISSN 2623-1177
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//Especial

Vitória das PDPs: lei regulamenta

Cai a exigência de licitação para contratações de empresas
privadas por laboratórios oficiais com transferência de
tecnologia de produtos estratégicos para o SUS

A partir de agora, o Governo brasileiro tem liberdade
para definir parceiros no desenvolvimento
de fármacos e medicamentos com
tecnologia nacional, de acordo com as diretrizes
do Sistema Único de Saúde (SUS). A
presidente Dilma Rousseff sancionou, em 17
de setembro, a Lei 12.715, que estabelece em seu
artigo 73º a dispensa de licitação nas contratações
de empresas privadas por laboratórios oficiais em
que houver transferência de tecnologia de produtos
estratégicos para o SUS. A regra vale também
para a aquisição desses produtos durante as etapas
de absorção tecnológica. Esta é a conquista de um
dos mais importantes pleitos da ABIFINA em
favor do Complexo Industrial da Saúde, representando
os interesses da indústria farmoquímica e
farmacêutica do País.

Aguardada ansiosamente pelo setor produtivo
nacional, a lei confere segurança jurídica para a
montagem das parcerias para o desenvolvimento
produtivo (PDPs) entre laboratórios públicos e
empresas privadas. Essa relação vinha sendo regulada
por normas e portarias do Ministério da
Saúde, o que desencorajava sua adoção pelos laboratórios
estaduais, temendo ações no judiciário
sob uma alegada carência no marco legal.

Segundo Nelson Brasil, 1º vice-presidente da
ABIFINA, a sanção da Lei 12.715 se deu graças
ao comprometimento do ministro da Saúde, Alexandre
Padilha, e do secretário de Ciência, Tecnologia
e Insumos Estratégicos (SCTIE) da pasta,
Carlos Gadelha, com essa causa, que contou
ainda com o apoio de governadores e entidades
de classe, além de se constituir em uma proposta
apresentada e aprovada pelos parlamentares em
audiências públicas realizadas no Congresso Nacional.

“O projeto de lei encaminhado pelo Congresso
Nacional à sanção presidencial previa diversas
medidas, sendo algumas vetadas, mas o artigo 73º
permaneceu na forma integral como aprovado
pelo Congresso. A Presidenta ouviu os diversos
agentes públicos envolvidos no tema para decidir
por essa manutenção. Com essa decisão presidencial,
Dilma está valorizando o Grupo Executivo
do Complexo Industrial da Saúde (Gecis) e mostrando
que as PDPs não são apenas uma ação
isolada da saúde, e sim constitui uma política estratégica
dentro do Plano Brasil Maior”, analisa
Nelson Brasil.

Interesse público

Contrapondo-se às críticas quanto à possível falta
de transparência na dispensa de licitação, Nelson
Brasil argumenta que os processos deverão ser
conduzidos de forma transparente, de acordo com
o marco legal estabelecido, visando o interesse público
e decidido pelo Estado Nacional Soberano
do Brasil. A licitação pública não é o único nem
o melhor sistema de seleção em situações que
envolvem avaliações de competência empresarial,
capacitação tecnológica e disposição para assumir
riscos pelo setor privado.

A contratação direta de empresas privadas pelos
laboratórios oficiais não constitui simplesmente
um benefício ao setor privado, pois tal contratação
demandará do parceiro investimentos de risco em
desenvolvimento tecnológico, tendo como única
garantia o acesso ao mercado público, desde que
obtenha sucesso no desenvolvimento tecnológico.
E as empresas se obrigarão, como contrapartida, a
transferir a tecnologia para os laboratórios públicos,
que passarão a ter condições de produzir medicamentos
a preços mais baixos para o sistema público.

“Caberá ao Governo soberano do Brasil selecionar
como parceiras dos laboratórios oficiais as
empresas privadas comprometidas com os destinos
da política industrial. Poucas companhias
estrangeiras têm esse interesse, pois atendem a
estratégias globais de negócio. Aquelas poucas que
efetivamente se decidissem a fabricar no País, sem
o uso de monopólio e sujeitas às mesmas regras
impostas às nacionais – inclusive a transferência
da tecnologia gerada – também poderiam pleitear
tratamento similar. Por outro lado – é oportuno
destacar -, se ficássemos presos aos processos licitatórios
formais, as empresas nacionais operando
no País sofreriam um esmagamento total, com o
poder de fogo da Bigpharma”, afirma o 1º vice-
-presidente da Abifina .

Ele aponta ainda que a Constituição Federal
assegura o direito universal à saúde, cabendo ao
Estado, através do SUS, participar da produção
de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos,
hemoderivados e outros insumos, bem como
deve incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento
científico e tecnológico, definindo
ainda que um dos objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil é garantir o desenvolvimento
nacional. Portanto, a Lei 12.715 se
tornou instrumento de concretização de preceitos
e garantias constitucionais.

Legado estratégico

Pela primeira vez, o Brasil tem por seis anos ininterruptos
uma política voltada para a indústria da
saúde. No segundo Governo Lula, iniciado em
2006, foi identificado e reconhecido o Complexo
Industrial da Saúde, por meio da atuação do
ministro da área, José Gomes Temporão, e de seu
então secretário, Reinaldo Guimarães, sendo de
pronto essa iniciativa acolhida pelo BNDES, ao
criar e desenvolver até hoje seu programa denominado
Profarma.

Ainda nesse segundo mandato de Lula, foram
editadas as portarias (normas administrativas) que
regularam a constituição das primeiras PDPs. Assim,
em 2008, a Portaria nº 374 instituiu no âmbito
do SUS o Programa Nacional de Fomento
à Produção Pública e Inovação no Complexo Industrial
da Saúde. Em seguida, foi criado o Gecis.
A Portaria nº 978 estabeleceu a lista de produtos
estratégicos para o SUS, sem falar de outras normas
que se seguiram, estabelecendo critérios para
a montagem das PDPs.

“Caberá ao governo
soberano do Brasil
selecionar como
parceiras dos
laboratórios oficiais
as empresas privadas
comprometidas
com os destinos da
política industrial”
Nelson Brasil

Apesar da insegurança jurídica, os laboratórios
públicos federais (vinculados ao Ministério da
Saúde) tiveram experiências bem-sucedidas no
desenvolvimento de fármacos, em conjunto com
a iniciativa privada, como nos casos dos antirretrovirais,
em especial o conhecido caso Efavirenz,
criando lastro para a legislação atual.

“Estamos recuperando os anos 1980, quando a
política industrial era conduzida com critérios de
inovação tecnológica e para o desenvolvimento
dos parques fabris no País”, relembra Nelson Brasil.
Para ele, este novo momento se soma aos benefícios
da Lei nº 12.349, de 2010, que permite o uso
de margens de preferências nas licitações públicas
destinadas às aquisições de produtos manufaturados
no Brasil.

Entenda a mudança

O artigo 73º da Lei 12.715 modifica a Lei 8.666
em seu artigo 24º, que lista os casos em que é
possível a dispensa de licitações para as compras
públicas. A contratação de produtos estratégicos
para o SUS com transferência de tecnologia
constitui o 32º item aí incluído (alínea XXXII).
A nova lei também prevê margem de preferência
de 20% para compras, obras e serviços contratados.
As regras valem para todas as entidades da
administração pública no País.

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