O segmento de agroquímicos representado pelas empresas instaladas no Brasil vem sendo objeto de uma ação orquestrada por interesses oportunistas que visam somente o acesso facilitado a esse mercado de forma privilegiada. As ações são desenvolvidas em duas direções: simplificação do sistema de registro e abertura de mercado no âmbito do Mercosul.
As ações são desenvolvidas em duas direções: simplificação do sistema de registro e abertura de mercado no âmbito do Mercosul.
A justificativa para tais medidas é a de suposta concentração de mercado e, como conseqüência, a ocorrência de práticas abusivas de preços. Ambas já foram analisadas em diferentes trabalhos que demonstraram o quanto são falaciosos os argumentos que servem de base a essas acusações, sustentadas até mesmo por importantes entidades.
A grande preocupação quanto ao encaminhamento das mencionadas medidas é que elas possivelmente causariam uma desorganização do setor, com implicações para a agricultura. Este é um risco real, particularmente considerando a complexidade das ações que envolvem o processo de produção, comercialização, assistência técnica e desenvolvimento de novos produtos atualmente fornecidos pelas empresas que se encontram instaladas em nosso País.
Para se compreender a magnitude das implicações de um possível ato inconseqüente sobre o setor é necessário lembrar que a indústria de defensivos agrícolas é do, ponto de vista técnico, segmento de uma cadeia bem maior – a química fina – que, por sua vez, pertence ao vasto complexo da indústria química.
Na realidade a evolução da indústria de defensivos caminha em sintonia com a evolução da indústria química em geral e de suas principais empresas. Tanto isso é verdade que as principais empresas químicas são também fabricantes de defensivos agrícolas. Existem alguns casos de especialização notória em defensivos, mas são exceções.
O desenvolvimento desse setor industrial encontra-se intimamente relacionado, também, à importância crescente da produção agrícola brasileira. Segundo estudo do Ipea, os principais elementos técnicos na determinação da demanda desses insumos são a definição do produto, as características bioclimáticas e os terrenos. Já a escolha do produto é influenciada pela especificidade de uso, os coeficientes técnicos básicos, o grau de eficácia esperado e o preço relativo – o qual, associado ao coeficiente técnico de uso, determina o custo por hectare.
Outro trabalho realizado pelo Ipea, intitulado Condicionantes da Produtividade da Agropecuária Brasileira, indica que a produtividade total dos fatores (PTF) é uma relação entre todos os produtos, expressos por meio de índices, e os insumos totais, também expressos por meios de índices. Afirma-se que a relação entre o total de produto e de insumos totais é crescente, então ela pode ser interpretada como uma relação em que mais produto pode ser obtido para um dado nível de insumos. O crescimento da PTF também capta o crescimento do produto que é devido ao uso mais eficiente dos fatores de produção proporcionado pela melhoria tecnológica.
Esse relato explicita que o ganho de competitividade da agricultura observado nas últimas três décadas esteve fortemente assentado no índice de mudança técnica (progresso tecnológico) e no índice de mudança de eficiência técnica.
No caso específico dos defensivos agrícolas é possível observar o seu ganho de produtividade, uma vez que as doses utilizadas por hectare caíram sensivelmente nos últimos anos, além da redução do índice de toxicidade (Produção Agrícola no Brasil, FGV, 2005).
Essas análises indicam claramente que o desempenho da agricultura brasileira é fortemente dependente de uma cadeia de negócios eficiente, organizada e moderna, antes e depois da porteira.
Fica evidente que mudanças abruptas na legislação que rege o sistema de registro e na abertura de mercado irão atender apenas os interesses de poucos em detrimento da desorganização da oferta, com sérias conseqüências sobre a competitividade da agricultura brasileira.
Como existe um forte clamor contra a demora na aprovação de novos registros, é fundamental a rápida conclusão da regulamentação do Decreto 4.074/2002, bem como a determinação aos órgãos responsáveis pelas análises dos pleitos de registros que simplesmente cumpram os prazos estabelecidos em lei.