O registro de agrotóxicos no Brasil é uma prática desde a publicação do Decreto-lei nº 24.114 de 1934. As regras para a inscrição de empresas e substâncias a serem comercializadas no Brasil com o intuito de controle de pragas, no entanto, foram sendo aprimoradas da mesma forma como foi progressivo o conhecimento científico sobre a química e a toxicologia. Nesta primeira década do século XXI, já é sabido que as questões toxicológicas e ecotoxicológicas (relacionadas aos impactos ambientais) vêm se tornando o principal divisor entre os produtos aceitáveis para utilização na agricultura nacional, considerando sua vastidão e complexidade biológica.
É o entendimento que a Lei nº 7.802 de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 4.074 de 2002 e que vem sendo aplicada neste início de século, trouxe ao Brasil.
As ferramentas de registro utilizadas no Brasil são perfeitamente compatíveis com as melhores práticas desta regulação ao redor do planeta, e ainda contam com o diferencial de participação democrática de órgãos governamentais específicos para as avaliações agronômicas (Ministério da Agricultura), toxicológicas (Anvisa) e ecotoxicológicas (Ibama).
Apesar da qualidade técnica das exigências para registro dos produtos, o mercado brasileiro de agrotóxicos sofre com os fatores de competitividade. Para atender as exigências técnicas para registro é necessário um investimento significativo, mas perfeitamente viável frente à magnitude do mercado agrícola brasileiro. O grande entrave para a competitividade do mercado e o incentivo industrial nesta área é o tempo para acesso a este mercado. Não é preciso lembrar a máxima que correlaciona os dois fatores arrolados: “tempo é dinheiro”.
O desaparelhamento da máquina pública para atendimento às demandas do setor é o responsável por este viés. O conceito de desaparelhamento, no entanto, pode parecer ligado apenas à estrutura de mão-de-obra, o que não é uma verdade plena. Este desaparelhamento está ligado principalmente à gestão, foco em resultados, qualidade dos processos, qualificação de mão-de-obra e, principalmente, informatização.
Outro ponto que reforça a idéia de restrição de acesso, porém é abordado de forma sofismática, é o registro por equivalência, ou os popularmente chamados “genéricos”. Esta ferramenta de registro foi instituída no Brasil a partir de 2002 com a publicação do decreto que regulamenta a Lei de Agrotóxicos. A idéia de equivalência é proceder a um registro simplificado baseado na comparação química (quali-quantitativa) entre as substâncias técnicas de empresas diferentes, a primeira delas considerada a referência e a segunda candidata à equivalente. Esta comparação deve ser feita considerando os parâmetros estatísticos estabelecidos pela FAO (Food and Agriculture Organization). Com este procedimento o investimento em testes que suportem o registro é desnecessário quando os produtos forem considerados quimicamente equivalentes. Fica evidente que os resultados dos testes toxicológicos que o Estado já possui e que subsidiaram o registro do primeiro produto serão os mesmos dos produtos quimicamente similares.
Há sem dúvida uma redução de custos de registro com esta nova modalidade, pois os testes toxicológicos e ecotoxicológicos são aqueles de maior custo para sua realização. Porém, a avidez do setor industrial por equivalência não é um reflexo da redução de custos por dispensa de testes e sim por velocidade de acesso ao mercado. O sistema de equivalência no Brasil foi priorizado pelo Estado entre as diversas modalidades de registro e, portanto, tem sido rápido e eficiente, sinônimo evidente de acesso ao mercado. Este registro é realizado a “seis mãos”, em conjunto, com participações de técnicos do Mapa, Anvisa e Ibama, o que traz evidentes benefícios na redução de burocracia e do retrabalho, sinônimos de ineficiência do serviço público. Esta proposta não é a regra para as demais modalidades de registro que já se mostraram deficitárias em termos de rendimento de análise.
Esta concepção é tão evidente que o Mapa já esboça um esforço na reengenharia de seu sistema administrativo para atendimento das demandas do setor. Este esforço se traduz no Plano de Gestão Estratégica que vem sendo aplicado na instituição e que já mostra resultados para os clientes de serviços da administração direta.
O registro de agrotóxicos é uma ferramenta de política industrial porque viabiliza acesso ao mercado, porém o Estado, quando não cumpre os prazos para a realização de seu papel, transforma em oligopólio o que deveria ser classificado como concorrência monopolística, favorecendo a qualidade das boas marcas e a livre concorrência de mercado.
Luís Eduardo Pacifici Rangel é engenheiro agrônomo e mestre em Fitotécnica pela Universidade de Brasília. Foi pesquisador da Embrapa e atualmente é fiscal federal agropecuário, ocupando o cargo de coordenador-geral de Agrotóxicos e Afins do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa.