Fonte: Tribunal de Justiça
03/07/24
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 26/06/2024 16:50
A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio manteve, por unanimidade, a decisão de 1º grau que condenou o réu, pelo crime de receptação, ao constatar comprovação de compra de medicamentos veterinários de origem ilícita, sem nota fiscal.
No caso, foi feita denúncia anônima em uma delegacia, cientificando o delegado e policiais civis de que na clínica veterinária do réu, em Teresópolis, havia diversos remédios que teriam sido roubados no ano anterior, no Rio de Janeiro, em dezembro de 2015. Após diligências, conseguiram constatar a ocorrência de um roubo de carga de medicamentos veterinários registrado na Delegacia de Roubos e Furtos. Confirmaram, ainda, essa informação com a transportadora lesada, que ratificou a ocorrência do roubo da carga na ocasião e forneceu as notas fiscais dos produtos. Posteriormente, no estabelecimento do réu, encontraram caixas de medicamentos, o que possibilitou a verificação de que os números das notas correspondiam à carga roubada. A denúncia foi oferecida em 14/12/2016 pelo Ministério Público.
Em seu recurso, a defesa pleiteou a absolvição do réu, sob a alegação de ausência de dolo, justificando que o acusado não tinha ciência da origem ilícita dos produtos comprados.
Segundo consta nos autos, o acusado, após indagado, confirmou que os medicamentos não estavam com o documento auxiliar de transporte e documento fiscal. O réu afirmou ter comprado os remédios em junho de 2016, pelo valor de R$ 20 mil, de uma pessoa que não conhecia, de quem só tinha o telefone celular, e que ficou de enviar a nota fiscal, contudo não a enviou e sumiu. O réu também mencionou que o valor pago era semelhante ao do informado pelo representante, porém optou pela alternativa que facilitou o parcelamento do pagamento.
O relator, desembargador João Ziraldo Maia, mencionou em sua decisão que a mera alegação quanto ao desconhecimento da origem ilícita do bem adquirido não se mostra hábil à reforma da sentença, sobretudo porque a prova indica o contrário. Segundo o magistrado: “Em se tratando de crime de receptação, a pessoa que é surpreendida na posse da coisa produto de crime, assume o ônus de demonstrar que a recebeu de boa-fé, ou seja, que a recebeu sem saber ou sem desconfiar da sua procedência ilícita, do que, na hipótese, não se desincumbiu a defesa técnica”. Mencionou, por fim, o descabimento da desclassificação para a modalidade culposa, em razão de ter ficado comprovado o dolo necessário. O relator manteve a sentença e foi acompanhado pelo colegiado, por unanimidade.
A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Criminal n° 06/2024, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.