Fonte: TRF4
19/03/25
17/03/2025 – 16h18
Atualizada em 17/03/2025 – 16h21
A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um homem flagrado transportando 112 unidades de agrotóxicos importados ilegalmente. A sentença foi publicada na sexta-feira (14/3).
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou dois homens narrando que, em agosto de 2020, na BR-290, em Uruguaiana (RS), um deles foi flagrado com o veículo carregado com 112 unidades de herbicida, incluindo galões de cinco litros e pacotes de 50 gramas. Afirmou que os produtos tinham inscrições de fabricação chinesa e foram adquiridos no Uruguai. Sustentou que o outro acusado era o importador e o distribuidor das mercadorias.
Em sua defesa, o réu que transportava os produtos alegou não possuía quantidade expressiva, que é agricultor e que os itens apreendidos seriam utilizados nas terras por ele arrendadas. Já o outro acusado faleceu durante a tramitação da ação.
Ao analisar o processo, o juízo pontuou que a importação e o transporte irregular de agrotóxicos configuram, em tese, crimes previstos em leis diferentes. “O problema ocorre nos casos de ações múltiplas em que a importação clandestina e o subsequente transporte de agrotóxicos são praticados no mesmo contexto fático pelo mesmo agente. Considerando que uma ação é desdobramento da outra e que o bem jurídico protegido pelos dois preceitos incriminadores é o mesmo (meio ambiente e saúde humana), seria despropositado cogitar da imputação concomitante dos crimes, uma vez que não é dado ao Estado aplicar sanções múltiplas para um único comportamento que causou lesão ao mesmo bem jurídico digno de tutela”.
Assim, a sentença aponta que surgem duas hipóteses. “Ou a importação é considerada antefato impunível, incidindo apenas o art. 15 da Lei nº 7.802/89, cuja sanção é mais grave; ou o transporte é considerado pós-fato impunível, se configurar mero exaurimento do crime do art. 56 da Lei nº 9.605/98, incidindo apenas este”. Na conclusão do juízo, “quando logicamente associadas, inseridas num mesmo contexto fático e praticadas pelo mesmo agente, a conduta de importar agrotóxicos restará absorvida pela de transportar, constituindo antefato impunível em relação ao crime do art. 15 da Lei nº 7.802/89”.
A decisão destacou que, “dentre a gama de produtos ou substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas à saúde humana ou ao meio ambiente, os agrotóxicos, seus componentes e afins mereceram tratamento especial, disciplinado na Lei nº 7.802/89. Daí se infere que, em tese, o transporte de agrotóxico expõe o bem jurídico tutelado a risco mais elevado do que a importação de substâncias tóxicas, o que justifica a reprimenda mais severa”.
Para o juízo, as provas apresentadas nos autos comprovaram a importação clandestina de agrotóxicos a partir do Uruguai e o transporte no território nacional em desacordo com as exigências legais e regulamentares, pois os produtos apreendidos são de origem estrangeira e não estão registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. A autoria e o dolo também foram demonstrados.
A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou o réu a três anos e um mês de reclusão, em regime semiaberto. Ele também não poderá dirigir veículo pelo tempo de duração da pena privativa de liberdade. Cabe recurso da decisão.
Nucom/JFRS ([email protected])