Foi publicada dia 27 de fevereiro, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria Secex n° 6, que simplifica as regras para comprovação de origem de produtos importados sujeitos a medidas de defesa comercial, quando originários de países não atingidos pelas medidas. Com a publicação da portaria, a obrigatoriedade de apresentação de certificado de origem foi substituída pela apresentação, pelo importador, de uma declaração de origem emitida e assinada diretamente pelo produtor ou exportador.
 
A Secex avalia que a mudança é um passo importante para a simplificação e desburocratização do comércio exterior, pois a emissão da declaração de origem não precisa de interveniente – como as câmaras ou federações que emitem os certificados de origem. Além disso, o documento não necessitará ser apresentado a cada operação. Outro ganho é a extinção do termo de compromisso, que era solicitado juntamente com o certificado de origem. Segundo a Secex, a nova sistemática é mais eficaz porque os exportadores ou os próprios fabricantes, que conhecem os detalhes do processo produtivo, passarão a atestar que a fabricação ocorreu em determinado país, o que facilitará os trabalhos de investigação de falsa declaração de origem.
 
Apesar do importador não precisar mais apresentar o documento à Secex a cada pedido de licenciamento, ele deverá guardar a declaração de origem por um período de pelo menos cinco anos, a partir do registro de importação, pois o documento poderá ser solicitado pela Secex. Na fase do licenciamento de importação, a não apresentação da declaração, em até 5 dias úteis, implicará no indeferimento da licença, além de outras consequências legais.
 
Outra novidade da Portaria Secex n°6 é a obrigação de que o importador passe a declarar, no campo específico “Informações Complementares” do Siscomex, que o produto foi fabricado de acordo com as regras de origem não preferencial da Lei 12.546, de 2011. A novidade foi implementada a partir da regra, prevista na mesma lei, que considera o importador solidariamente responsável pelas informações apresentadas (pelo exportador e pelo produtor) sobre os produtos que tenha importado.
 
A Secex poderá, ainda, em caso de indícios de infrações, sujeitar a regime de licenciamento as importações realizadas pela pessoa suspeita de ter cometido a infração. Salienta-se que a Secex conta com a prerrogativa legal de licenciar todas as operações de comércio exterior. Essa prerrogativa é aplicada em virtude dos riscos das operações, da política econômica e das necessidades de controle.
 
Consulta pública
 
A Portaria Secex n° 6 é resultado de uma consulta pública realizada por meio da Portaria Secex n° 16, de 19 de abril de 2012, que teve como objetivo receber sugestões para a alteração do artigo 15-A da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, que trata dos procedimentos envolvidos com operações de comércio exterior. As manifestações recebidas foram publicadas e podem ser consultadas no endereço http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1343247284.pdf
 
Com a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, o governo passou a contar com a utilização de investigações para apurar a origem desses produtos, o que se mostrou instrumento mais eficaz no combate às falsas declarações de origem. Desde 2011, a Secex concluiu 15 investigações, o que comprova que o controle objetivo sobre a origem do produto, independentemente da forma de apresentação documental, é o que de fato faz a diferença nas mercadorias que tentam acessar o Brasil de maneira ilegal.
 
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Fonte: MDIC

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