Em julgamento realizado no dia 27.06.2019, com a ativa participação da ABIFINA como amicus curiae (tendo realizado sustentação oral e se manifestado nos autos), o TRF-2 fixou tese (em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) de que às patentes mailbox não se aplica o prazo do art. 40, § único, da Lei 9.279/96. Com tal consolidação de entendimento não é possível que a exclusividade de fato de uma patente depositada sob a égide do art. 229, § único, da LPI, perdure por mais de vinte anos, razão pela qual o acesso à saúde, a livre iniciativa e o direito à concorrência restaram salvaguardados. Da decisão unânime (5×0) da 1ª Seção Especializada do TRF-2 cabe recurso, e ao final do julgamento a requerente do IRDR informou que recorrerá às instâncias extraordinárias (STJ e STF).

 

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