Em recente decisão unânime da 4ª Turma do STJ, no Recurso Especial 1165845/RJ (vide destaque abaixo), na esteira de farta jurisprudência, entendeu-se naquela Corte que não é passível de recurso por parte das titulares de tecnologia a admissão da ABIFINA nos feitos, na qualidade de amicus curiae, tendo em vista que esta preenche os requisitos objetivos para tal participação: Representatividade Nacional, Pertinência Temática, e Interesse Público comprovado. Tal precedente apenas corrobora os mais de vinte julgados do TRF2 e do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que já vinham ressaltando a importância da participação da ABIFINA nas discussões envolvendo patentes na seara da química fina. Trecho destacado nessa decisão:


“Primeiramente, no tocante à alegada violação ao art. 50 do CPC, não merece conhecimento o presente recurso especial. Verifica-se que a admissão da ABIFINA, pelo Tribunal de origem, como amicus curiae, tendo em vista a relevância da matéria e o fato desta associação contar com a necessária representatividade, além de possuir interesse subjetivo no resultado do julgamento – ainda que seu objetivo principal seja manifestamente defender os interesses da indústria nacional de medicamentos-, não importa em qualquer prejuízo ao recorrente, seja porque o Tribunal não fica vinculado, à evidência, as eventuais informações trazidas pela associação, seja porque o amicus curiae não possui legitimidade para recorrer. (…)  Dessa forma, ante a falta de interesse jurídico para impugnação do ingresso da ABIFINA, não conheço do recurso especial quanto ao ponto.”

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