Fonte: Fatos de Mato Grosso
20/05/26
Sentença afastou a acusação de associação criminosa armada por falta de prova de estabilidade do grupo e reconheceu a prescrição da imputação de desobediência. O réu poderá recorrer em liberdade.
A juíza Thatiana dos Santos, da Vara Única de Cláudia, condenou Marcelo Rodrigues de Oliveira, conhecido como Vermelhão, a seis anos de reclusão em regime inicial semiaberto pelo crime de receptação qualificada, na modalidade prevista no parágrafo primeiro do artigo 180 do Código Penal. A pena resulta da soma, em concurso material, de duas condenações de três anos cada, referentes a cargas roubadas em propriedades distintas. O réu também foi condenado ao pagamento de 20 dias-multa, cada um no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, e foi autorizado a recorrer em liberdade. A sentença ainda absolveu o acusado da imputação de associação criminosa armada e declarou a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de desobediência.
O caso teve origem em 9 de abril de 2020, quando policiais militares interceptaram, em via pública próxima à MT-423, em Cláudia, uma caminhonete Toyota Hilux preta conduzida pelo réu. Segundo a apuração, a guarnição da Polícia Militar realizava bloqueio na rodovia quando deu ordem de parada, ignorada pelo motorista. Após perseguição e abordagem dentro do perímetro urbano, foram encontrados na carroceria do veículo 53 pacotes do herbicida Roundup WG de 5 quilos, 24 pacotes do herbicida Ridover de 5 quilos e um galão do inseticida Abacus de 5 litros. Os defensivos foram identificados como produtos de dois roubos ocorridos entre 5 e 9 de abril de 2020 em propriedades nos municípios de Vera e Ipiranga do Norte, de Marcelo Knapik e Marina Farinon. Ainda na abordagem, foi apreendido um rádio comunicador semelhante ao usado pelo grupo que executou as ações nas fazendas.
A denúncia do Ministério Público apontava três crimes: associação criminosa armada, receptação qualificada por duas vezes e desobediência. No interrogatório, o réu negou o vínculo com qualquer grupo criminoso e afirmou ser técnico agrícola, representante de uma empresa de sementes e produtor rural. Disse que, no dia anterior à prisão, parou em um posto na altura do Alto da Glória, foi abordado por um motorista de caminhão furgão que ofereceu os defensivos como produto recebido em pagamento de frete, e fechou a compra dos lotes por R$ 1.850, o que ele atribuiu a uma oportunidade de negócio. Afirmou também ter ido a Cláudia para tratar de venda de sementes de cobertura com um produtor da região. As vítimas do roubo, em juízo, não reconheceram o réu como participante das ações nas fazendas, e os funcionários presentes nas propriedades, ao serem apresentados a fotografias do acusado, também não confirmaram a identificação.
Sobre a imputação de associação criminosa armada, a sentença afasta a tipificação por falta de demonstração de estabilidade e permanência do grupo, requisitos exigidos pelo artigo 288 do Código Penal. A magistrada destaca que os elementos colhidos apontam, no máximo, episódios isolados de roubo em fazendas, e que a caminhonete preta do réu não foi vista nas cenas dos crimes, contrastando com a Hilux clara identificada por câmeras de monitoramento na fazenda de uma das vítimas. A apreensão do rádio comunicador, segundo a decisão, não se traduz, isoladamente, em prova de coordenação criminosa, pois o equipamento é de uso comum em propriedades rurais. As expressões captadas em quebra de sigilo, como o termo “vacas”, foram consideradas ambíguas no contexto da agropecuária regional, e os dados de localização do celular do acusado não o colocaram dentro das fazendas no momento dos crimes. Para a juíza, persistem dúvidas sobre a integração do réu a uma estrutura permanente, o que impõe, nesse ponto, a absolvição com base no princípio in dubio pro reo.
Em relação ao crime de desobediência, a decisão reconheceu a ocorrência da prescrição em abstrato. Como a pena máxima do tipo, previsto no artigo 330 do Código Penal, não ultrapassa um ano, o prazo prescricional aplicável é de três anos, transcorridos sem causa interruptiva desde o recebimento da denúncia, em maio de 2020. Com isso, foi declarada extinta a punibilidade quanto ao crime, alcançando também a pena de multa, conforme o Código Penal.
Quanto à receptação qualificada, a sentença considera o conjunto probatório robusto e harmônico. A jurisprudência aplicada à decisão estabelece que, em crimes dessa natureza, a apreensão da coisa ilícita em poder do agente opera a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar a licitude da aquisição. No caso, o réu não apresentou notas fiscais ou recibos da compra dos defensivos, limitando-se a relatar uma transação informal feita à beira de estrada, em valor considerado pela própria decisão muito inferior ao preço de mercado dos produtos, estimado entre seis e sete mil reais para o mesmo volume. Para a juíza, a versão da defesa ficou isolada, em contraste com o depoimento dos policiais militares responsáveis pela abordagem, que descreveram a fuga durante o bloqueio, a velocidade elevada do veículo, o desligamento dos faróis ao parar dentro da cidade e o estado de nervosismo do condutor.
A qualificadora do parágrafo primeiro do artigo 180 foi mantida com base na condição profissional do réu, técnico agrícola formado em 2009 e atuante como representante comercial no setor de insumos agrícolas. Para o juízo, esse perfil impõe um dever ampliado de diligência, e a aquisição de defensivos de alto valor agregado, sem nota fiscal e em negociação informal, configura o dolo eventual qualificado exigido pelo tipo. A sentença também invoca o depoimento da testemunha Paulo Juraci Reinehr Pereira, produtor rural em Cláudia, que relatou ter mantido tratativas com o réu envolvendo venda de sementes na semana dos fatos, em mais um indicativo da circulação do acusado no mercado agrícola da região.
Na dosimetria, a juíza fixou a pena-base no mínimo legal, três anos para cada conduta, por ausência de circunstâncias judiciais negativas, sem agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou diminuição. As duas penas foram somadas em razão do concurso material, totalizando seis anos de reclusão e 20 dias-multa. Foram afastadas a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, em razão do quantum aplicado. A fixação do valor mínimo de reparação pelos danos previsto no Código de Processo Penal foi descartada por falta de elementos para defini-lo no curso do processo.
Sobre os bens apreendidos, a sentença determinou a restituição definitiva da caminhonete Hilux ao réu, por entender que o veículo não se enquadra nas hipóteses legais de perdimento. Em relação aos cheques apreendidos, a magistrada decretou o perdimento, com fundamento no artigo 91-A do Código Penal, ao concluir que o acusado não comprovou a origem lícita dos valores. Os demais bens de natureza pessoal deverão ser retirados pela defesa em 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de destruição dos itens inservíveis e doação dos servíveis a entidades cadastradas no juízo. Com o trânsito em julgado, também serão expedidos a guia de execução definitiva, o ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos do condenado e as comunicações aos institutos nacional e estadual de identificação para registro no Sistema Nacional de Informações Criminais.