REVISTA FACTO
...
Abr-Jun 2015 • ANO IX • ISSN 2623-1177
2023
73 72 71
2022
70 69 68
2021
67 66 65
2020
64 63 62
2019
61 60 59
2018
58 57 56 55
2017
54 53 52 51
2016
50 49 48 47
2015
46 45 44 43
2014
42 41 40 39
2013
38 37 36 35
2012
34 33 32
2011
31 30 29 28
2010
27 26 25 24 23
2009
22 21 20 19 18 17
2008
16 15 14 13 12 11
2007
10 9 8 7 6 5
2006
4 3 2 1 217 216 215 214
2005
213 212 211
//Artigo

NOVAS PERSPECTIVAS PARA PESQUISA CLÍNICA NO BRASIL SOB A ÓTICA DA ANVISA

A Resolução RDC nº 09, de 2015, trouxe uma nova maneira de avaliação de ensaios clínicos quanto aos aspectos regulatórios. Como principal mudança, a avaliação do plano de desenvolvimento, isto é, de um dossiê contemplando aspectos de qualidade do medicamento experimental a ser utilizado nos ensaios clínicos. Outro grande avanço, a previsibilidade de manifestação por parte da Anvisa.

A Anvisa avançou em termos de modernização da avaliação, uma vez que esta passa a ser baseada na avaliação de risco. De acordo com o disposto no artigo 36, a agência avaliará o Dossiê de Desenvolvimento Clínico do Medicamento (DDCM) em até 90 dias corridos. Nos casos de não manifestação da Anvisa, o desenvolvimento clínico poderá ser iniciado após as aprovações éticas pertinentes. Esta regra, porém, não inclui os medicamentos de desenvolvimento nacional, desenvolvimento clínico de produtos biológicos – incluindo vacinas – e desenvolvimento clínico em fase I ou fase II. Nestas situações, a área técnica responsável avaliará o DDCM em até 180 dias corridos após o recebimento do DDCM pela Anvisa e o estudo clínico somente poderá ser iniciado após aprovação da Anvisa.

A proposta contemplada no referido artigo é a racionalização do processo de avaliação de ensaios clínicos, baseada no risco inerente ao processo submetido à apreciação da Anvisa. Foi avaliada

A proposta contemplada no referido artigo é a racionalização do processo de avaliação de ensaios clínicos, baseada no risco inerente ao processo submetido à apreciação da Anvisa. Foi avaliada também a harmonização com prazos mundiais.

É importante destacar a definição de prazo para a análise de processos de ensaios clínicos submetidos à agência brasileira.

Em relação ao prazo de 90 dias, o mesmo foi estipulado considerando que os ensaios clínicos que se enquadram nessa situação são estudos clínicos Fase III e já avaliados por outras agências reguladoras internacionais. Na prática, esses estudos, por terem passado por avaliação prévia por parte dessas agências, são, geralmente, avaliados com maior celeridade em razão de os principais pontos críticos já terem sido corrigidos naquele contexto de avaliação prévia à Anvisa. Cabe à Anvisa, quando necessário, solicitar outros esclarecimentos ou até mesmo adequá-los a situações de interesse nacional, como por exemplo, para os protocolos que serão estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Para a Anvisa, uma avaliação mais célere desses estudos pode agilizar a análise de outros protocolos que demandam maior tempo, seja pelo risco específico do produto a ser avaliado (como os biológicos), seja por estarem ainda nas fases iniciais, ou pelo fato de não terem sido avaliados pelas demais agências (nos casos dos nacionais). Uma vez que esses processos com avaliação mais célere correspondem a mais da metade da demanda avaliada pela Anvisa, consequentemente o prazo proposto estará harmonizado com diversas agências internacionais, inclusive com a agência europeia (EMA) e a agência americana (FDA).

Ainda no caso da não manifestação da Anvisa dentro dos 90 dias, os ensaios clínicos poderão ser iniciados após as aprovações éticas pertinentes, o que não significa que a Anvisa não irá se pronunciar. O risco de se iniciar ensaios clínicos que já passaram pelo crivo de diversas agências internacionais certamente é inferior ao daqueles que nunca sofreram uma avaliação regulatória, ou em que a agência considera como uma relação especial de risco (como nos casos dos biológicos ou fases clínicas iniciais). Ressaltamos que, em sua maioria, os estudos multinacionais foram avaliados por agências renomadas internacionalmente, informação que pode ser facilmente obtida por uma amostragem de ensaios clínicos registrados na base de dados do Clinicaltrials. gov ou outras da International Clinical Trials Registration Platform/World Health Organization.

O prazo de 180 dias foi estipulado considerando a natureza mais complexa do medicamento (no caso de biológicos), as fases iniciais de desenvolvimento (em que seria possível uma maior intervenção da Anvisa para que o plano de desenvolvimento seguisse as diretrizes para o futuro registro do medicamento) ou o fato de ser um desenvolvimento nacional, situação em que tais estudos não foram avaliados por qualquer outra agência, por isso necessitam de um tempo maior para avaliação dos documentos. Os prazos estabelecidos de 180 dias estão de acordo com a avaliação de protocolos que representam maior risco pelas demais agências reguladoras, incluindo a agência europeia (EMA).

A Anvisa se preocupou em diminuir os prazos de análise considerando uma demanda de tempo maior para aquilo que apresenta maior risco e uma racionalização de tempo para aqueles que já tivessem sofrido uma análise prévia. Reconhecemos que prazos regulatórios extensos podem afastar o interesse de patrocinadores na realização de ensaios clínicos, mas os prazos estipulados, além de estarem harmonizados com as principais agências e a avaliação do plano de desenvolvimento, diminuem questionamentos no momento do registro. Com isso, essa análise mais criteriosa no momento da avaliação de ensaios clínicos diminuirá o tempo para o registro, uma vez que questionamentos gerados nesse momento serão resolvidos em etapas anteriores de desenvolvimento.

Ressaltamos ainda que tempos de análise diferenciados, baseados em análise de risco, são também práticas de outras agências internacionais, como pode ser verificado na Directiva 2001/20/CE, de 04 de abril de 2001 (Artigo 9°), da EMA (agência europeia). 

Outro ponto a considerarmos é que a autorização de ensaios clínicos que já foram aprovados por outras agências não comprometeria o status de desenvolvimento de um medicamento genuinamente nacional, uma vez que, estando esses ensaios clínicos aprovados em outros países, os mesmos poderiam dar continuidade em seu desenvolvimento, independentemente da participação do Brasil em suas pesquisas. A aprovação dentro de 90 dias apenas daria ao nosso País uma maior oportunidade de participação nesses estudos, uma vez que os mesmos possuem um recrutamento competitivo. 

Considerando que, nas regras de transição da RDC 09/2015, foi considerado o prazo de 90 dias para a análise do passivo da RDC revogada (RDC39/08), já foi possível observar uma diminuição nos prazos de manifestação de oito a dez meses para seis a sete meses nesses primeiros meses de vigência da norma (a RDC 09/2015 foi publicada em 03/03/2015).

A nova RDC é considerada pela Anvisa um marco regulatório importante na área de pesquisa clínica, uma vez que consegue equalizar o prazo de análise com diversas agências reguladoras internacionais, sem comprometer a avaliação criteriosa dos ensaios clínicos a serem realizados no Brasil. A agência espera que aumente o número de ensaios clínicos realizados no Brasil e seja aperfeiçoado o processo de registro para medicamentos nacionais, uma vez que questões que poderiam ser verificadas apenas no momento da solicitação do registro poderão ser apontadas em fases iniciais do desenvolvimento, evitando a exposição dos participantes de pesquisa a riscos desnecessários.

José Carlos M. da S. Moutinho
José Carlos M. da S. Moutinho
Diretor de Controle e Monitoramento Sanitários e diretor de Coordenação e Articulação do Sistema Nac.
O BRASIL PRECISA DE UM PROJETO NACIONAL DE REINDUSTRIALIZAÇÃO
Anterior

O BRASIL PRECISA DE UM PROJETO NACIONAL DE REINDUSTRIALIZAÇÃO

Próxima

PROJETO DE LEI Nº 4.961/2005: A INÚTIL UTILIDADE EM ANÁLISE