REVISTA FACTO
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Jan-Mar 2011 • ANO V • ISSN 2623-1177
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A ABIFINA e a propriedade intelectual
//Matérias

A ABIFINA e a propriedade intelectual

A ABIFINA desde sua constituição em 1986 sempre demonstrou forte interesse nas discussões envolvendo o tema propriedade intelectual, por considerá-lo extremamente valioso se bem usado como instrumento de política industrial e, inversamente, se usado de forma abusiva ou distorcida, um forte mecanismo inibidor do desenvolvimento e da competitividade empresarial por se constituir na prática em monopólio temporário de mercado. Assim, em 1989 a ABIFINA já participava em Genebra de discussões no âmbito do GATT, como componente de missão empresarial organizada pela CNI, para atender a convite do embaixador Rubens Ricúpero, representante do Brasil naquele órgão das Nações Unidas.

Posteriormente, em 1991, foi a ABIFINA quem apresentou ao Congresso Nacional, através do então deputado Luiz Henrique da Silveira, a primeira sugestão de PL para modernizar o Código de Propriedade Industrial, vigente no Brasil desde 1971. A proposta da entidade naquela ocasião serviu de base ao texto que foi aprovado pela Câmara de Deputados, por consenso das bancadas partidárias, no ano de 1993. A história conta que esse projeto de lei, depois de ter sido bastante modificado pelo Senado foi aprovado e promulgado pelo presidente da República em 14 de maio de 1996, tornando-se a atual Lei 9.279, que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Ao longo dos anos 90 e no início do século XXI, a ABIFINA também participou de todos os encontros promovidos pelos governos das Américas no âmbito das negociações internacionais que visavam à criação da Alca, na qualidade de porta-voz da CNI em propriedade intelectual.

Para capitalizar a experiência assim adquirida, a entidade criou na sua estrutura organizacional um Comitê de Propriedade Intelectual, constituído por representantes de seu quadro societário e coordenado por um vice-presidente da entidade, tendo por objetivo manter vivas as discussões envolvendo esse tema de relevante importância para o desenvolvimento socioeconômico do país, especialmente de seu setor industrial com maior densidade tecnológica, como é o caso da química fina.

Em 2006, sensibilizada por fragilidades detectadas no INPI decorrentes da escassez de seus quadros técnicos e de acompanhamento jurídico, abarrotados por processos judiciais movidos por empresas multinacionais que visavam reformar decisões do órgão por sentirem despreparo do Poder Judiciário para atuar nessa nova área do direito, a ABIFINA decidiu criar em sua estrutura operacional um Grupo de Trabalho constituído por técnicos de reconhecida expertize na área com o objetivo de aportarem subsídios para a ABIFINA apoiar o INPI nessa matéria. Assim sendo, a partir dessa data a entidade passou a pleitear seu ingresso nessas ações na qualidade de amicus curiae, situação que passou a ser aceita tornando-se hoje uma realidade marcante, em função da qualidade técnica de seus trabalhos e da reconhecida idoneidade sempre apresentada.

A partir dessa data passou então a ABIFINA a atuar fortemente nessa área de propriedade intelectual não somente em discussões em fóruns de debates, em artigos publicados e na participação em seminários, como também uma marcante presença junto ao Poder Judiciário. O Comitê de Propriedade Intelectual através de discussões técnicas em reuniões periódicas, tem realizado um extenso trabalho revendo legislações e conceitos e discutindo temas relevantes como polimorfismos, segundo uso, fórmula suíça etc. E a ABIFINA, através do Grupo de Trabalho de Apoio Jurídico, vem apoiando tecnicamente o Escritório Denis Borges Barbosa, contratado pela entidade para representá-la perante os tribunais regionais federais no Rio de Janeiro e no Distrito Federal.

O escopo do trabalho desenvolvido pelo escritório de advocacia, assessorado pela GT da entidade, inclui o acompanhamento dos processos em trâmite pelo Poder Judiciário em áreas de interesse do setor produtivo nacional, na elaboração de peças judiciais em apoio às posições legais peculiares ao interesse público nacional e na atuação pessoal perante o MPF e ao Sistema Judiciário, em especial em defesas orais em julgamentos.

Nos tribunais regionais federais, a ABIFINA tem acompanhado processos relacionados a pedidos anteriores a 1995 (anteriores ao Acordo TRIPS), Continuation in Part, SPC (Certificado de Proteção Suplementar) e os relacionados ao Acordo TRIPSs. Com relação aos pedidos de patente depositados antes de TRIPS (realizados em data pretérita a 1995), em 19 processos julgados, 16 foram contrários à concessão das patentes e/ou prorrogações, e três a favor de tais pedidos. Os julgamentos com resultados favoráveis a concessões e/ou prorrogações desse tipo de patente e, assim, contrários aos interesses nacionais ocorreram em 2003 e 2004, antes da entrada da ABIFINA como amicus curiae da Justiça.

No tocante aos pleitos com base no instituto norte-americano Continuation in Part, este foi conceituado por Barbosa (2007a) como um pedido de patente depositado durante o processamento de outro, anterior, repetindo-o parcialmente, ou em sua totalidade, e adicionando matéria ainda não reivindicada. Factualmente tem gerado grandes confusões face ao ordenamento jurídico brasileiro, e, combinado com o instituto pipeline, vem alimentando o Judiciário com centenas de ações de extensão de prazo, causando instabilidade jurídica e, assim, contrariando os superiores interesses nacionais. Em 31 julgamentos realizados sobre o tema, 15 foram a favor e 16 foram contra. A jurisprudência tem acompanhado a posição da ABIFINA e evoluído no sentido de julgar improcedente a extensão de prazo de pedidos desse tipo. O último julgamento favorável a pedidos do tipo Continuation in Part ocorreu em 2008.

No pertinente aos pleitos de prorrogação com base em SPCs, constitui-se em mecanismo de extensão do prazo de exploração da patente, relacionado à licença de comercialização do órgão de regulação sanitária local (Barbosa & Barbosa, 2007). O número de decisões que entendem haver incompatibilidade entre o SPC e a legislação brasileira tem aumentado. Os últimos julgamentos com resultados favoráveis a essa tese ocorreram em 2006, ano em que a ABIFINA iniciou seu acompanhamento desses processos no Judiciário. Após esse período, o número acumulado de julgamentos contrários a esse tipo de pedido de patente chegou a 18 versus dois julgamentos a favor, fato que demonstra um amadurecimento no entendimento do Poder Judiciário e destaca o papel da ABIFINA nesse cenário.

Por sua vez, em 108 julgamentos de processos de patentes relacionadas ao Acordo TRIPS, 68 foram contrários a esta modalidade de extensão patentária em contrapartida a 35 decisões favoráveis às multinacionais.

Tais demandas contam, constantemente, com a participação da ABIFINA através de uma intervenção denominada amicus curiae. A origem da instituição amicus curiae vem do Direito romano, onde tinha a função de ser um colaborador neutro do magistrado quando a resolução do caso envolvia questões não estritamente jurídicas. Sua única obrigação era ser leal aos juízes (Bueno, 2006). A expressão amicus curiae significa “amigo da cúria”, ou “amigo da corte”. De acordo com Brasil & Barbosa (2008), empresas internacionais com o intuito de ampliar os direitos de suas patentes passaram a ter como meta alterar por via judiciária decisões administrativas dadas corretamente pelo INPI. Dessa forma, a entidade decidiu levar seu suporte técnico às ações judiciais promovidas pelos titulares de patentes, gerando informações técnicas, econômicas e comerciais, em processos nos quais a ABIFINA solicitava ingresso na qualidade de amicus curiae. No período de 2006 a 2010, foram realizados 26 julgamentos com pedido de admissão de amicus curiae pela ABIFINA. Foram 22 admissões contra apenas quatro inadmissões.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ) do Distrito Federal, foram acompanhados também processos de abandono simples. Nesta modalidade, é demandada a “correção” do prazo de vigência da patente brasileira, de acordo com a data do depósito unionista, implicando a diferença de até um ano de duração do privilégio (Barbosa, 2007b). Nos últimos dois anos ocorreram dois julgamentos e todos foram contrários a esse tipo de pedido. Ocorreram quatro julgamentos relacionados a pedidos Continuation in Part, sendo apenas um a favor, realizado em 2004, e três com pareceres contrários, todos em 2010. Adicionalmente, ocorreram 10 julgamentos relacionados ao Acordo TRIPS, quatro a favor (2006 e 2007) e seis contrários.

Dessa forma, o doutrinamento do Grupo de Trabalho de Apoio Jurídico da ABIFINA tem determinado a inversão de decisões anteriormente desfavoráveis aos interesses das empresas associadas, para amplamente favoráveis. Estes resultados podem ser observados nos gráficos I e II. Pode ser observado que, após 2006, com a entrada da entidade no judiciário, na qualidade de amicus curiae, o número de julgamentos contrários a prorrogações e/ou concessões de patentes nas formas explicitadas acima, aumentou substancialmente, o que se revela muito positivo para os interesses da indústria nacional e da população brasileira. O período coberto pela análise começa com o início de ações de interesse na área de propriedade intelectual, em 1999 e vai até o fim de 2010.

Bibliografia

Barbosa, P. M. N. (2007a). O instituto Continuation e as patentes pipeline. Publicado em: http://nbb.com.br/port/publicacoes/propriedade_01.html. Acesso em 08 de dezembro de 2010.

Barbosa, P. M. N. (2007b). Patentes pipeline no Judiciário. Apresentação realizada no Seminário “Patentes Pipeline e acesso a medicamentos”, pela Conectas Direitos Humanos, Instituto Pro Bono, Associação Brasileira Interdisciplinar de AIDS (ABIA) e Rede Brasileira de Integração dos povos (REBRIP).

Barbosa, D. B. & Barbosa, P. M. N. (2008). Algumas notas à intercessão do SPC e da patente pipeline. Revista da ABPI nº 93, março/abril de 2008. Publicado também em: http://www.denisbarbosa.addr.com/paginas/200/propriedade.html. Acesso em 08 de dezembro de 2010.

Brasil, N. & Barbosa, P. M. N. (2008). A Abifina como amicus curiae. Revista Facto Abifina nº 14, jul/ago 2008.

Bueno, C. S. (2006). Amicus curiae no processo civil brasileiro: um terceiro enigmático. São Paulo: Saraiva, 2006.

Dubeux, R. R. (2010). Um balanço da evolução recente das leis de patentes no Brasil: os efeitos do Acordo TRIPS. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2612, 26 ago. 2010. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/17269. Acesso em 08 de dezembro de 2010.

Pedrollo, G. F. (2005). Amicus curiae: elemento de participação política nas decisões judiciais-constitucionais. Revista da Ajuris: doutrina e jurisprudências, Porto Alegre. V.32. nº 99. set/2005.

Ana Claudia Dias de Oliveira
Ana Claudia Dias de Oliveira
Especialista em Propriedade Intelectual, Inovação e Biodiversidade da ABIFINA e sócia da 2PhD Consultoria
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